Decreto nº 1.056-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 29.07.2002

DECRETO N.º 1056 - R, DE 26 DE JULHO DE 2002

Ratifica os Convênios ICMS n.º 53/02 a 55/02, 57/02, 59/02, 68/02, 69/02, 73/02, 78/02 a 81/02, 84/02 a 87/02 e 91/02 e o Protocolo ICMS n.º 16/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 53/02 a 55/02, 57/02, 59/02, 68/02, 69/02, 73/02, 78/02 a 81/02, 84/02 a 87/02 e 91/02 e o Protocolo ICMS n.º 16/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – na cidade de Porto Alegre – RS, em 28 de junho de 2002, na forma dos Anexos I a XVIII deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 53/02

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .

Cláusula Segunda O benefício de que trata este convênio:

I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II – fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 54/02

Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, relativamente a tais informações.

Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VII deste convênio, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

V – Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

Cláusula terceira O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Cláusula quarta O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

  1. ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.

Cláusula sétima O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Cláusula oitava O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.

Cláusula nona O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.

Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.

Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula décima sétima Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

COMBUSTÍVEL:

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

(-) PERDAS

(+) GANHOS

(=) ESTOQUE FINAL

QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

           
           
           
           
           
           

SOMA

     

100%

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

CARGO

RESPONSÃVEL

TELEFONES

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

         

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                   

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                   

CNPJ

         

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

   

UF

 
         

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

               

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

   

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL"

DE GASOLINA "A

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE..................

         
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

   

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL"

DE GASOLINA "A

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE....................

         
 

TOTAL DO PERIODO .........................

         
 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

 

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

 

AO PRÓPRIO ESTADO

     

AO EXTERIOR

     

A UNIDADE FEDERADA 1

     

A UNIDADE FEDERADA 2

     

TOTAL DO PERÍODO

     

ANEXO II

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                   

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 
 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

   

UF

 

         

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTI-

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

                       

SUB-TOTAL .....................................................................................................................

           

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO......

           

TOTAL DO DESTINATÁRIO.........................................................................................

           

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTI-

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

                       

SUB-TOTAL ......................................................................................................................

           

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO......

           

TOTAL DO DESTINATÁRIO..........................................................................................

           
 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO......................................

           

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

   

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

TELEFONES

 

ANEXO III

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUS-TÍVEL

PRO-POR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR

DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GASOLINA "A"

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE .CÁLCULO-ST

ALÍ-QUOTA

ICMS

COBRADO

                   
                   

SOMA............................................................................................................................

   

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

COMBUS-TÍVEL

PRO-POR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR

DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GASOLINA "A"

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE .CÁLCULO-ST

ALÍ-QUOTA

ICMS

COBRADO

                   
                   

SOMA............................................................................................................................

   

TOTAL DO PERÍODO.......................................................................................................

   
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINÁRIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINÁRIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

ANEXO IV

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

         

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

         

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

   

UF

 
         

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

                     
                     

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

           
 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

                     
                     

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

           
 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS..............................................................

           

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

   

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

TELEFONES

 

ANEXO V

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

   

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE

DO AEAC

PROPOR-ÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA...............................................................................................................................................

 

4.2 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE

DO AEAC

PROPOR-ÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA...............................................................................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO..........................................................................................................................

 
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

     

1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES PRÓPRIAS (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3)

 
     

1.2 – DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.3 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.4 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.6 SOMA DOS REPASSES (1.2.1 + .... 1.2.5)

 

1.2.7 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.8 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.11 SOMA DOS RESSARCIMENTOS (1.2.7 + ... 1.2.10)

 
     

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 – ICMS A RECOLHER (1.3 – 1.3.1 ) ou [(-1.3) + 1.3.2) ]

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

     

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

     

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

QUADRO 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

     

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

     

4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

QUADRO 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UFs.

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.5)

QUADRO 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.7)

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.8)

QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

 

ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

     

1.1 VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO

 

1.2 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 2)

 

1.3 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 3)

 

1.4 REPASSE GLOSADO REFERENTE AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs. (QUADRO 4)

 

1.5 VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA (1.1 – 1.2 – 1.3 - 1.4)

 

1.6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 5)

 

1.7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 6)

 

1.8 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 7)

 

1.9 VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA (1.6 + 1.7 + 1.8)

 

1.10 ICMS A RECOLHER (1.5 + 1.9)

 

QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.2)

QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.3)

QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.4)

 

QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.6)

 

QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.7)

 

ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.8)

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 55/02

Altera o Convênio ICMS 48/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, com as seguintes redações:

"§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.".

Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 57/02

Altera dispositivo do Convênio ICMS 71/90, de 12.12.90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada de origem.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 59/02

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião extraordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as Seções II e III do Capítulo III:

"SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Cláusula décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.";

II – da cláusula décima-A:

a) o inciso I:

"I – indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________";

b) o inciso III, mantidas suas alíneas:

"III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:";

III - da cláusula décima primeira:

a) a alínea "a" do inciso I:

"a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;";

b) as alíneas "a" e "b" do inciso III:

"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;";

c) os §§ 2º e 3º:

"§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

"§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.";

d) o § 6º:

"§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.";

IV – o § 3º da cláusula décima segunda:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";

V - a alínea "b" do inciso I do § 1º da cláusula décima quinta:

"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste convênio;";

VI – as cláusulas décima nona e vigésima:

"Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos."

"Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.";

VII – da cláusula vigésima segunda:

  1. o "caput":
  2. "Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima e décima-A, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios.";

  3. os incisos III e IV do § 5º:

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";

VIII - a cláusula vigésima quarta:

"Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:

I – o inciso III ao § 2º da cláusula décima segunda:

"III – identificar:

  1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
  2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;";

II – o § 5º à cláusula décima quinta:

"§ 5° - As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias." ;

III – os parágrafos 1º e 2º à cláusula vigésima:

"§ 1º Na hipótese prevista no "caput" as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta.";

IV – a cláusula vigésima quarta A:

"Cláusula vigésima quarta A O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos." .

Cláusula terceira Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:

I – o § 4º da cláusula décima segunda:

"§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor."

II – a cláusula vigésima quinta:

"Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada."

Cláusula quarta Fica revogada a Seção III-B do Capítulo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 68/02

Altera o Convênio ICMS 37/94, de 29.03.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, com as seguintes redações:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 69/02

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I – o inciso II da cláusula quinta:

"II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";

II –o § 3º da cláusula quinta:

"§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.";

III – a cláusula oitava, que passa a integrar a Seção II do Capítulo II:

"Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo, das operações e prestações internas.";

IV – a Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona:

"SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL

Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";

V – a Seção II do Capítulo III, composta pela cláusula décima:

"SEÇÃO II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.";

VI – o Manual de Orientação:

a) o subitem 2.1.2:

"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";

b) o subitem 2.1.4:

"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.";

c) o subitem 7.1.3:

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;";

d) o subitem 7.1.9:

"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);";

e) o subitem 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

f) o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);";

g) o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CGC

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Numero de série de fabricação Subtipo

*observar a seguinte ordem de classifica-ção: Mestre/

Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código do Produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

     

Últimos registros

h) o subitem 9.1.1:

"09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS xx/02

i) o subitem 9.1.3:

"09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros

referentes as operações/prestações não efetivadas

j) o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:

"11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denomi-nação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data emis-são ou rece-bimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

";

k) o subitem 11.1.9.5:

"11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.";

l) o subitem 11.1.10:

"11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.";

m) subitem 11.1.11:

"11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;";

n) o item 12:

"12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

o) o item 13:

"13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio / T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

p) o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

 

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

";

q) o subitem 14.1.4:

"14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;";

r) o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;

14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;

14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;

14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;

14.1.5.10 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.";

s) subitem 14.1.6.1:

"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);";

t) o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:

"15 – REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte

Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na

Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de

Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação

Bancária do documento de

Arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido

(com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo

Do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

";

u) o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 – Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;

16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de or-dem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

12

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 – Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1 – Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

 

16.3.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à "0840";

* 18% deve ser informado -à "1800";

16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 – "D", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denomina-ção do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade do Produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 – Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3

decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto – valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS –valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 – "R", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.";

v) o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

"18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade

da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do docu-mento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete –"1" – CIF ou "2" – FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

";

x) o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

"19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destina-tário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o desti-natário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

";

y) O "Conteúdo" do campo N° 08, denominado "Situação Tributária" do item 20:

"Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas";

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I – à cláusula segunda, o § 8º:

"§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.";.

II – ao Manual de Orientação:

a) o subitem 9.1.4:

"09.1.4 – No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). ";

b) o subitem 19A:

"19A - REGISTRO TIPO 74

Registro de Inventário nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"74"

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do pro-duto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do pro-duto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor / Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

Cláusula terceira Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quarta Fica facultado à unidade da Federação que implantar os registros "60R", "60D", "60I" e/ou "74", determinar quando o seu contribuinte deverá adequar-se ao armazenamento das novas informações e o prazo de apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 73/02

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

"1

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.ª – EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro-RJ

AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo – SP

SC, RS

70

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional

72

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional".

Cláusula Segunda Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 78/02

Altera o Anexo do Convênio ICMS 77/00, de 15.12.00, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH do produto denominado "RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais" constante no Anexo Único do Convênio ICMS 77/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a ser 9018.13.00.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 79/02

Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18.09.98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH do produto denominado sulfadiazina, constante no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a ser 3003.90.82.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 80/02

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

 

 

 

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em "C"

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego "OPS"

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até a entrada em vigor deste convênio, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida por este convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 84/02

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

17,80%

57,07%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

33,39%

77,85%

35,26%

67,73%

58,73%

9,62%

36,42%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

44,86%

9,62%

36,42%

AP

19,37%

59,16%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

29,29%

72,39%

43,32%

77,72%

68,16%

9,62%

36,42%

DF

78,14%

137,53%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

ES

21,60%

62,13%

33,92%

66,05%

57,13%

10,48%

37,50%

GO

61,82%

118,68%

45,48%

82,84%

73,01%

10,54%

34,80%

MA

21,60%

62,13%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MG

64,85%

119,80%

53,76%

74,27%

80,42%

15,47%

40,82%

MS

75,54%

134,05%

39,28%

108,92%

97,69%

9,73%

36,57%

MT

89,15%

152,20%

53,76%

90,67%

80,42%

30,61%

57,41%

PA

18,50%

69,28%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

PB

55,26%

107,02%

38,50%

62,54%

71,78%

9,62%

36,42%

PE

42,35%

89,80%

38,06%

71,21%

62,00%

12,58%

35,65%

PI

22,21%

62,94%

27,27%

57,82%

49,33%

12,63%

40,17%

PR

76,71%%

138,80%

46,82%

66,51%

57,56%

20,23%

46,67%

RJ

23,93%

77,04%

28,30%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

36,30%

81,74%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RO

18,56%

58,08%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

21,60%

62,13%

43,69%

78,18%

68,60%

9,97%

36,86%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

18,56%

58,08%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

SP

60,92%

114,56%

33,52%

65,56%

56,66%

10,48%

39,23%

TO

21,60%

62,13%

58,27%

96,28%

85,72%

9,94%

36,82%

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

AC

96,17%

161,56%

29,44%

72,59%

116,45%

160,78%

29,76%

56,34%

30%

AL

105,88%

174,51%

43,62%

73,04%

163,79%

199,76%

53,45%

84,88%

-

AM

113,57%

184,76%

43,61%

73,02%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

AP

118,53%

191,37%

50,51%

81,34%

128,54%

159,70%

29,76%

56,34%

30%

BA

91,36%

162,14%

41,56%

70,56%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

203,53%

CE

72,88%

130,51%

18,21%

57,61%

115,33%

159,43%

29,76%

56,34%

269,81%

DF

89,34%

152,46%

54,69%

75,78%

236,22%

282,06%

9,94%

46,58%

30%

ES

71,70%

128,94%

22,55%

47,65%

151,57%

203,10%

-

-

163,21%

GO

93,18%

161,05%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

30,62%

57,37%

30%

MA

102,28%

169,71%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

-

-

30%

MG

98,01%

164,01%

21,50%

48,18%

91,59%

133,65%

15,47%

40,82%

207,40%

MS

110,84%

181,12%

49,43%

80,04%

188,33%

227,65%

37,22%

65,33%

234,50%

MT

199,63%

299,51%

76,77%

112,97%

238,39%

284,54%

43,37%

80,95%

234,50%

PA

88,64%

169,49%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

85,62%

147,50%

35,62%

63,40%

130,20%

177,35%

29,74%

56,31%

182,13%

PE

72,70%

130,27%

46,16%

76,10%

179,43%

217,53%

-

-

232,60%

PI

98,60%

164,80%

42,94%

72,22%

123,34%

169,08%

-

-

30%

PR

85,55%

150,74%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

30%

RJ

82,96%

161,37%

42,37%

61,78%

82,69%

107,60%

41,75%

72,87%

30%

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,27%

-

-

236,40%

RO

120,28%

193,70%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

30,69%

57,46%

30%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

88,04%

150,73%

37,37%

65,51%

136,70%

185,18%

-

-

273,83%

SP

109,39%

179,18%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

-

TO

108,99%

178,65%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57

-

-

30%

 

 

 

ANEXO III do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

145,89%

227,85%

43,46%

72,84%

148,80%

199,76%

44,17%

73,70%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

159,50%

246,01%

79,52%

116,29%

229,73%

274,69%

44,17%

73,70%

BA

138,02%

226,06%

68,51%

103,03%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

116,10%

188,14%

22,43%

63,31%

169,16%

224,29%

62,48%

116,64%

DF

105,62%

174,15%

59,01%

80,70%

171,66%

208,71%

-

-

ES

77,80%

143,56%

22,55%

47,65%

151,57%

203,10%

37,80%

83,73E

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

45,65%

94,20%

MA

102,28%

169,71%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

MG

116,01%

188,01%

32,55%

61,65%

108,65%

154,45%

65,70%

120,93%

MS

130,01%

206,68%

63,02%

96,41%

214,55%

257,44%

96,70%

136,98%

MT

203,62%

305,50%

78,30%

115,23%

243,16%

290,23%

352,96%

503,95%

PA

88,64%

169,49%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

128,44%

204,58%

50,69%

81,55%

155,78%

208,17%

52,38%

83,60%

PE

92,89%

157,18%

37,17%

67,28%

179,43%

217,50%

-

-

PI

148,26%

231,01%

78,68%

115,27%

123,34%

169,09%

109,67%

138,26%

PR

85,55%

150,74%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

42,86%

90,48%

RJ

92,15%

174,50%

59,55%

81,31%

163,31%

199,22%

75,84%

119,80%

RN

123,69%

198,26%

42,70%

71,93%

53,68%

104,91%

37,80%

83,73%

RO

120,28%

193,70%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

RS

129,71%

206,28%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

40,94%

69,80

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

66,17%

121,56%

29,55%

56,09%

136,70%

185,18%

45,43%

75,21%

SP

121,48%

195,31%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%

TO

161,25%

248,33%

83,78%

121,42%

164,00%

252,00%

194,97%

293,30%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 5 de julho de 2002.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 85/02

Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.";

II- o inciso I da cláusula quarta:

"I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 86/02

Autoriza, até 31.12.02, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94 e no Convênio ICMS 50/00, de 15.09.00, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 87/02

Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2005.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

 

 

 

CONVÊNIO ICMS 87/02

ANEXO ÚNICO

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH

MEDI-CAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39/3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26/3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável – (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável – (por frasco)

3003.39.19/3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39/3004.90.29

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69/3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76/3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29/3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19/3004.50.90

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/3004.90.68

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39/3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58/3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23/3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

18

Hidróxido Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99/3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ ampola)

3003.90.29/3004.90.19

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável – (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19/3004.50.90

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

3003.90.29/3004.90.19

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90/3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25/3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89/3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11/3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

37

Succinato Só-dico Metilpred-nisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99/3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79/3004.90.69

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18/3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49/3004.90.39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 91/02

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor :

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste convênio;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste convênio;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste convênio.

Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste convênio;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste convênio;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste convênio.

Cláusula terceira Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 37/00 de 26 de junho de 2000.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

 

ANEXO I do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

17,80%

57,07%

12,34%

39,31%

31,82%

9,62%

36,42%

AL

33,39%

77,85%

26,63%

57,02%

48,60%

9,62%

36,42%

AM

19,37%

59,16%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

AP

19,37%

59,16%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

BA

212,82%

328,52%

38,10%

66,48%

75,94%

32,79%

59,97%

CE

29,29%

72,39%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

78,14%

137,53%

27,02%

57,50%

49,03%

9,94%

46,58%

ES

21,60%

62,13%

25,37%

55,45%

47,10%

10,48 %

37,50%

GO

93,18%

161,05%

36,20%

71,18%

61,98%

9,92%

36,80%

MA

21,60%

62,13%

17,02%

45,11%

37,32%

9,62%

36,42%

MG

270,48%

393,98%

61,40%

-

89,37%

19,34%

45,53%

MS

298,39%

431,19%

81,52%

125,08%

112,98%

35,72%

63,52%

MT

321,03%

461,38%

61,40%

100,13%

89,37%

53,02%

91,37%

PA

18,50%

69,28%

19,46%

58,72%

50,18%

9,62%

36,42%

PB

55,26%

107,02%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

PE

42,35%

89,80%

29,25%

60,28%

51,66%

12,58%

35,65%

PI

22,21%

62,94%

19,15%

47,75%

39,80%

12,63%

40,17%

PR

76,71%

138,80%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

23,93%

77,04%

20,11%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

36,30%

81,74%

31,91%

63,58%

54,78%

9,62%

36,42%

RO

18,56%

58,08%

24,33%

54,17%

45,88%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

25,82%

54,15%

39,98%

9,97%

36,86%

RS

21,60%

62,13%

34,52%

66,81%

57,84%

9,97%

36,86%

SC

66,61%

122,15%

34,98%

67,38%

58,39%

9,93%

36,81%

SE

18,56%

58,08%

28,00%

58,73%

50,19%

10,48%

39,23%

SP

60,92%

114,56%

25,00%

55,00%

46,88%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

25,25%

55,32%

46,98%

9,94%

36,82%

ANEXO II do Convênio ICMS 92/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AC

290,87%

421,15%

79,06%

138,74%

161,89%

215,52%

35,73%

63,53%

AL

320,19%

460,25%

95,65%

135,72%

215,40%

258,41%

60,51%

93,38%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

339,12%

485,49%

103,67%

145,39%

173,25%

210,52%

35,73%

63,53%

BA

290,42%

434,83%

89,01%

127,72%

173,93%

211,28%

39,47%

68,04%

CE

247,90%

363,87%

63,32%

117,77%

160,53%

213,89%

35,73%

63,53%

DF

234,07%

345,42%

80,35%

104,94%

224,81%

269,10%

-

-

ES

221,44%

328,59%

63,47%

96,95%

204,38%

266,73%

-

-

GO

281,01%

414,88%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

36,63%

64,61%

MA

312,40%

449,87%

87,74%

126,19%

167,69%

222,52%

-

-

MG

293,90%

425,20%

59,63%

94,67%

130,51%

181,11%

19,34%

45,53%

MS

325,02%

466,69%

96,92%

137,25%

248,41%

295,92%

35,72%

63,52%

MT

504,00%

705,33%

132,93%

180,64%

308,90%

364,65%

75,10%

129,44%

PA

279,07%

441,53%

86,26%

124,41%

138,81%

187,73%

-

-

PB

275,41%

400,55%

83,66%

121,28%

178,52%

235,57%

35,71%

63,50%

PE

246,76%

362,35%

99,11%

139,89%

239,18%

285,43%

-

-

PI

304,91%

439,87%

94,14%

133,90%

170,22%

225,57%

-

-

PR

253,59%

377,82%

84,74%

109,93%

226,34%

270,85%

44,65%

74,28%

RJ

273,40%

433,43%

90,28%

116,23%

118,43%

148,22%

48,35%

80,92%

RN

257,98%

377,31%

82,37%

119,73%

165,38%

219,74%

-

-

RO

338,90%

485,20%

103,67%

145,39%

157,81%

192,96%

-

-

RR

313,88%

417,35%

97,31%

137,72%

163,95%

218,02%

-

-

RS

326,97%

469,29%

84,35%

109,49%

220,10%

263,75%

36,70%

64,70%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

283,66%

411,55%

86,51%

124,71%

186,39%

245,04%

-

-

SP

322,08%

462,77%

81,43%

106,17%

204,57%

246,10%

-

-

TO

304,06%

438,75%

97,17%

137,55%

198,28%

238,95%

-

-

 

ANEXO III do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíqoouta 12%

AC

16,25%

55,00%

12,34%

39,31%

31,82%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

26,63%

57,02%

48,60%

9,62%

36,42%

AM

17,80%

57,06%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

AP

17,80%

57,06%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

BA

113,42%

192,36%

38,10%

66,48%

75,94%

32,79%

59,97%

CE

27,59%

70,12%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

75,80%

134,39%

27,02%

57,50%

49,03%

9,94%

46,58%

ES

20,00%

60,00%

25,37%

55,45%

47,10%

10,48 %

37,50%

GO

93,18%

161,05%

36,20%

71,18%

61,98%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

17,02%

45,11%

37,32%

9,62%

36,42%

MG

105,69%

174,25%

61,40%

-

89,37%

19,34%

45,53%

MS

119,97%

193,29%

81,52%

125,08%

112,98%

35,72%

63,52%

MT

137,03%

216,04%

72,38%

113,75%

102,26%

43,14%

76,28%

PA

16,94%

55,92%

19,46%

58,72%

50,18%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

PE

40,48%

87,31%

29,25%

60,28%

51,66%

12,58%

35,65%

PI

20,60%

60,80%

19,15%

47,75%

39,80%

12,63%

40,17%

PR

76,71%

138,80%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

22,30%

74,71%

20,11%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

34,51%

79,35%

31,91%

63,58%

54,78%

9,62%

36,42%

RO

17,00%

56,00%

24,33%

54,17%

45,88%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

25,82%

54,15%

39,98%

9,97%

36,86%

RS

20,00%

60,00%

34,52%

66,81%

57,84%

9,97%

36,86%

SC

64,42%

119,22%

34,98%

67,38%

58,39%

9,93%

36,81%

SE

17,00%

56,00%

28,00%

58,73%

50,19%

10,48%

39,23%

SP

58,80%

111,73%

25,00%

55,00%

46,88%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

25,25%

55,32%

46,98%

9,94%

36,82%

ANEXO IV do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

145,83%

227,77%

55,38%

107,17%

124,85%

170,90%

31,34%

58,24%

AL

158,00%

244,00%

69,13%

103,77%

167,42%

203,88%

55,32%

87,13%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

173,84%

265,12%

77,25%

113,55%

135,00%

167,05%

31,34%

58,24%

BA

146,90%

238,23%

64,54%

98,24%

173,93%

211,28%

39,47%

68,04%

CE

116,65%

188,86%

41,90%

89,20%

123,93%

169,80%

31,34%

58,24%

DF

112,28%

183,04%

58,59%

80,22%

183,76%

222,45%

-

-

ES

115,17%

186,89%

44,32%

73,88%

154,45%

206,57%

-

-

GO

142,90%

228,24%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

32,45%

59,58%

MA

153,49%

237,98%

62,79%

96,13%

130,09%

177,21%

-

-

MG

144,87%

226,49%

40,13%

70,88%

91,91%

134,04%

19,34%

45,53%

MS

164,21%

252,28%

72,59%

107,94%

244,74%

291,75%

35,72%

63,52%

MT

275,48%

400,64%

108,17%

150,80%

304,60%

359,77%

61,11%

108,06%

PA

140,75%

243,92%

62,42%

95,69%

105,27%

147,31%

-

-

PB

132,61%

210,15%

59,71%

92,42%

135,72%

184,00%

31,32%

58,22%

PE

116,42%

188,56%

72,12%

107,38%

179,43%

217,53%

-

-

PI

148,88%

231,83%

68,33%

102,81%

132,26%

179,83%

-

-

PR

133,31%

215,29%

62,91%

85,12%

218,86%

262,34%

39,98%

68,65%

RJ

133,49%

233,56%

65,99%

88,62%

82,96%

107,91%

43,34%

74,80%

RN

123,09%

197,45%

58,86%

91,40%

128,11%

174,83%

-

-

RO

176,04%

268,05%

77,25%

113,55%

121,72%

151,95%

-

-

RR

156,25%

220,31%

71,71%

106,88%

126,62%

173,04%

-

-

RS

164,80%

253,07%

61,39%

83,40%

174,83%

212,31%

32,10%

59,16%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

42,52%

71,71%

SE

135,64%

214,19%

61,77%

94,91%

146,16%

196,58%

-

-

SP

162,39%

249,85%

58,80%

80,46%

163,07%

198,94%

-

-

TO

156,71%

242,28%

73,14%

108,60%

159,68%

195,10%

-

-

ANEXO V do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

16,25%

55,00%

12,34%

39,31%

31,82%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

26,63%

57,02%

48,60%

9,62%

36,42%

AM

17,80%

57,06%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

AP

17,80%

57,06%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

BA

128,71%

213,30%

31,69%

58,76%

67,78%

35,58%

63,33%

CE

27,59%

70,12%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

75,80%

134,39%

27,02%

57,50%

49,03%

9,94%

46,58%

ES

20,00%

60,00%

25,37%

55,45%

47,10%

10,48 %

37,50%

GO

93,18%

161,05%

36,20%

71,18%

61,98%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

17,02%

45,11%

37,32%

9,62%

36,42%

MG

195,65%

294,20%

76,67%

-

89,31%

17,86%

43,74%

MS

217,92%

323,89%

86,92%

105,48%

93,38%

34,13%

61,61%

MT

235,99%

347,98%

53,76%

82,70%

71,94%

39,00%

69,96%

PA

16,94%

55,92%

19,46%

58,72%

50,18%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

PE

40,48%

87,31%

29,25%

60,28%

51,66%

12,58%

35,65%

PI

20,60%

60,80%

19,15%

47,75%

39,80%

12,63%

40,17%

PR

76,71%

138,80%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

22,30%

74,71%

20,11%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

34,51%

79,35%

31,91%

63,58%

54,78%

9,62%

36,42%

RO

17,00%

56,00%

24,33%

54,17%

45,88%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

25,82%

54,15%

39,98%

9,97%

36,86%

RS

20,00%

60,00%

34,52%

66,81%

57,84%

9,97%

36,86%

SC

64,42%

119,22%

34,98%

67,38%

58,39%

9,93%

36,81%

SE

17,00%

56,00%

28,00%

58,73%

50,19%

10,48%

39,23%

SP

58,80%

111,73%

25,00%

55,00%

46,88%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

25,25%

55,32%

46,98%

9,94%

36,82%

ANEXO VI do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

211,91%

315,88%

49,17%

98,89%

116,45%

160,78%

29,76%

56,34%

AL

235,31%

347,08%

66,14%

100,17%

163,79%

199,76%

53,45%

84,88%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

250,42%

367,22%

72,95%

108,37%

128,54%

159,70%

29,76%

56,34%

BA

167,60%

266,57%

59,30%

91,92%

120,39%

150,44%

35,60%

63,37%

CE

177,62%

270,17%

36,06%

81,41%

115,33%

159,43%

29,76%

56,34%

DF

166,58%

255,45%

54,69%

75,79%

171,66%

208,70%

-

-

ES

156,51%

242,01%

38,81%

67,24%

151,57%

203,10%

-

-

GO

203,01%

309,47%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

30,62%

57,37%

MA

229,10%

338,80%

59,42%

92,07%

121,25%

166,57%

-

-

MG

214,33%

319,11%

35,26%

64,95%

128,65%

178,84%

17,86%

43,74%

MS

239,16%

352,22%

67,22%

101,47%

191,39%

231,13%

34,13%

61,61%

MT

381,99%

542,66%

97,80%

138,31%

241,99%

138,31%

55,25%

99,11%

PA

197,03%

324,33%

58,17%

90,56%

97,38%

137,81%

-

-

PB

199,58%

299,44%

55,96%

87,90%

130,20%

177,35%

29,74%

56,31%

PE

176,71%

268,95%

69,08%

103,71%

183,68%

222,36%

-

-

PI

223,11%

330,82%

64,85%

98,62%

123,34%

169,08%

-

-

PR

154,35%

243,72%

58,94%

80,62%

178,41%

216,37%

38,29%

66,61%

RJ

192,59%

317,98%

63,21%

85,46%

82,69%

107,60%

41,75%

72,87%

RN

185,67%

280,90%

54,86%

86,58%

119,34%

164,27%

-

-

RO

250,24%

366,99%

72,95%

108,37%

115,62%

145,02%

-

-

RR

235,50%

319,38%

67,55%

101,86%

118,16%

162,84%

-

-

RS

240,72%

354,29%

58,12%

79,68%

167,72%

204,23%

30,69%

57,46%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

SE

206,16%

308,22%

58,38%

90,82%

136,70%

185,18%

-

-

SP

236,82%

349,09%

55,62%

76,84%

154,73%

189,47%

-

-

TO

222,44%

329,92%

67,43%

101,72%

149,47%

183,49%

-

-

 

ANEXO VII do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

424,97%

599,96%

88,77%

151,69%

124,92%

170,99%

53,35%

104,47%

AL

314,66%

452,88%

144,56%

194,65%

294,24%

348,00%

-

-

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

421,47%

595,29%

154,59%

206,74%

208,65%

250,73%

-

-

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

281,02%

408,02%

69,15%

125,54%

225,66%

292,36%

70,79%

127,72%

DF

305,49%

440,65%

110,82%

139,57%

224,81%

269,10%

-

-

ES

221,96%

329,28%

63,47%

96,95%

204,38%

266,73%

-

-

GO

276,00%

408,11%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

53,10%

104,13%

MA

312,40%

449,87%

87,74%

126,19%

167,69%

222,52%

113,08%

184,11%

MG

329,71%

472,94%

74,14%

112,37%

151,03%

206,14%

76,19%

134,92%

MS

344,33%

492,45%

105,86%

148,03%

243,55%

313,92%

100,73%

141,84%

MT

514,08%

719,44%

135,59%

184,26%

315,07%

371,95%

352,96%

503,95

PA

279,07%

441,53%

86,26%

124,41%

138,76%

187,67%

-

-

PB

317,14%

456,18%

104,07%

145,86%

209,47%

272,86%

60,18%

113,57%

PE

287,29%

416,39%

86,86%

125,14%

239,18%

285,43%

-

-

PI

406,14%

574,85%

142,68%

192,38%

170,22%

225,57%

120,40%

193,86%

PR

253,59%

377,82%

84,74%

109,93%

226,34%

270,85%

44,65%

74,28%

RJ

292,16%

460,23%

79,81%

104,33%

152,53%

186,97%

67,50%

109,38%

RN

349,82%

499,76%

92,92%

132,43%

85,94%

124,02%

-

-

RO

338,90%

485,20%

103,67%

145,39%

157,81%

192,96%

-

-

RR

410,84%

538,55%

146,63%

197,15%

229,93%

297,51%

-

-

RS

326,97%

469,29%

84,35%

109,49%

220,10%

263,75%

47,42%

77,62%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

242,72%

289,46%

-

-

SE

239,02%

352,03%

75,89%

111,92%

186,39%

245,04%

52,87%

103,83%

SP

322,08%

462,77%

81,43%

106,17%

204,57%

246,10%

-

-

TO

415,30%

587,06%

146,47%

196,95%

215,65%

258,70%

210,06%

313,41%

 

ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

230,17%

340,23%

63,80%

118,41%

93,11%

132,67%

47,11%

96,15%

AL

154,60%

239,47%

111,41%

154,71%

234,26%

279,85%

-

-

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

225,19%

333,59%

121,56%

166,94%

165,44%

201,63%

-

-

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

137,27%

216,36%

46,96%

95,95%

179,91%

237,25%

63,85%

118,47%

DF

157,66%

243,55%

85,39%

110,67%

183,76%

222,45%

-

-

ES

115,52%

187,35%

44,32%

73,88%

154,45%

206,57%

-

-

GO

139,70%

223,92%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

47,05%

96,07%

MA

153,49%

237,98%

62,79%

96,13%

130,09%

177,21%

103,98%

171,97%

MG

167,13%

256,17%

52,86%

86,42%

151,03%

206,14%

74,17%

132,23%

MS

176,22%

268,29%

80,43%

117,38%

243,99%

314,45%

97,16%

137,55%

MT

280,99%

408,65%

110,33%

153,82%

310,69%

366,97%

467,62%

656,82%

PA

140,75%

243,92%

62,42%

95,69%

105,23%

147,26%

-

-

PB

158,46%

244,62%

77,46%

113,81%

161,91%

215,56%

54,00%

105,33%

PE

141,71%

222,29%

61,54%

94,62%

179,43%

217,53%

-

-

PI

211,10%

314,80%

110,42%

153,52%

132,26%

179,83%

110,98%

181,31%

PR

133,31%

215,29%

62,91%

85,12%

218,86%

262,34%

39,98%

68,65%

RJ

145,22%

250,32%

56,86%

78,25%

111,52%

140,36%

60,40%

100,49%

RN

180,32%

273,76%

68,05%

102,47%

59,82%

92,56%

-

-

RO

176,04%

268,05%

77,25%

113,55%

121,72%

151,95%

-

-

RR

216,28%

295,35%

114,64%

158,60%

183,27%

241,29%

-

-

RS

164,80%

253,07%

61,39%

83,40%

174,83%

212,31%

39,66%

68,27%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

195,33%

235,60%

-

-

SE

108,23%

177,64%

52,56%

83,81%

146,16%

196,58%

45,86%

94,48%

SP

162,39%

249,85%

58,80%

80,46%

163,07%

198,94%

-

-

TO

227,38%

336,50%

116,43%

160,75%

174,81%

212,28%

197,81%

297,09%

 

ANEXO IX do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

AC

318,93%

458,57%

57,26%

109,67%

85,90%

123,98%

45,89%

94,52%

AL

230,90%

341,20%

107,67%

150,20%

229,73%

274,69%

-

-

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

316,13%

454,84%

116,19%

160,47%

158,14%

193,34%

-

-

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

204,05%

305,40%

40,92%

87,89%

169,16%

224,29%

62,48%

116,64%

DF

223,58%

331,44%

80,82%

105,48%

171,66%

208,70%

-

-

ES

156,93%

242,57%

38,81%

67,24%

151,57%

203,10%

-

-

GO

199,02%

304,08%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

45,65%

94,20%

MA

229,10%

338,80%

59,42%

92,07%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

MG

242,90%

357,21%

47,55%

79,94%

149,01%

203,67%

67,62%

123,49%

MS

254,58%

372,77%

74,81%

110,61%

243,11%

313,38%

91,90%

131,20%

MT

389,63%

553,51%

99,75%

141,08%

246,83%

141,08%

261,46%

381,95%

PA

197,03%

324,33%

58,17%

90,56%

97,34%

137,76%

-

-

PB

232,88%

343,83%

73,29%

108,78%

155,78%

208,17%

52,38%

103,17%

PE

209,06%

312,08%

58,68%

91,18%

183,68%

222,36%

-

-

PI

303,90%

438,53%

106,07%

148,28%

123,34%

169,08%

109,67%

179,56%

PR

154,35%

243,72%

58,94%

80,62%

178,41%

216,37%

38,29%

66,61%

RJ

207,29%

338,98%

54,23%

75,26%

111,21%

140,01%

59,86%

99,83%

RN

258,96%

378,61%

63,82%

97,37%

53,68%

85,16%

-

-

RO

250,24%

366,99%

72,95%

108,37%

115,62%

145,02%

-

-

RR

314,10%

417,62%

109,43%

152,33%

172,69%

228,54%

-

-

RS

240,72%

354,29%

58,12%

79,68%

167,72%

204,23%

40,94%

69,81%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

225,73%

-

-

SE

170,54%

260,72%

49,36%

79,95%

136,70%

185,18%

45,43%

93,91%

SP

236,82%

349,09%

55,62%

76,84%

154,73%

189,47%

-

-

TO

311,21%

448,27%

109,29%

152,16%

164,00%

200,00%

194,97%

293,29%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

PROTOCOLO ICMS 16/02

Altera dispositivos do Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários integrantes das regiões Norte e Nordeste e do Espírito Santo.

Os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10 de junho de 2002, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/00:

"Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados.

...........................................................................................................

§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).

...............................................................................................................

§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:

I – 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).

II – 150% (cento e cinquenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte redação e renumerado o atual § 4º que passa para § 5º:

"§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.".

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2002.

Brasília, DF, 10 de junho de 2002.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 81/02

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 33/00, de 26.04.00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2002.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.