Decreto nº 1.057-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 29.07.2002

DECRETO N.º 1057 - R, DE 26 DE JULHO DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 5.º:

"Art. 5.º .........................................................................................................................

LXII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93 e 55/02):

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990;

.........................................................................................................................................

LXXI - até 30/04/2004, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/00 e 21/02);

.........................................................................................................................................

CXV - importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 79/02):

d) ....................................................................................................................................

18. sulfadiazina, classificada no código 3003.90.82;

.........................................................................................................................................

CXLII - até 31/07/2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando tal fato expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos municípios.

............................................................................................................................." (NR)

II - o art. 67:

"Art. 67. .........................................................................................................................

XIV - até 30/04/2005, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 2.º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 89/01 e 21/02):

.......................................................................................................................................

XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);

............................................................................................................................." (NR)

III - o art. 108-B:

"Art. 108-B. ..............................................................................................................

§ 2.º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da legitimidade e origem dos créditos, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor rural, que:

I - emitirá o Conhecimento de Crédito, e anexará a primeira via aos autos do processo;

II - anotará, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição, a expressão: "Para o crédito do imposto constante desta nota foi emitido o Conhecimento de Crédito n.º....., em ...../......./.......," devolvendo-a ao produtor, e anexando cópia aos autos do processo;

III - remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão do parecer de que trata o § 3.º."

............................................................................................................................(NR)

IV - o art. 203:

"Art. 203. ....................................................................................................................

§ 8.º Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 224 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º deste artigo, em meio magnético;

b) o sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até trinta dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2.º do art. 213, deste Regulamento." (NR)

V - o art. 242-A:

"Art. 242-A. .................................................................................................................

§ 7.º Nas operações das concessionárias de que trata o inciso VI do art. 242, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento.

............................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 279:

"Art. 279. ....................................................................................................................

§ 3.º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2.º O Anexo V, de que trata o art. 203, §2º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.

Art. 3.º O Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.

Art. 4.º O Anexo LXXVII, de que trata o art. 5.º, CXVIII, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.

Art. 5.º Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo LXXXIII, de que trata o art. 472-F, do RICMS/ES, passando os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do referido Anexo a vigorar na forma do Anexo IV, que com este se publica.

Art. 6.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo CXVII, na forma do Anexo V, que com este se publica.

Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 1.º, V e 3.º deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 05 de julho de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda