DECRETO N.º 1059 - R, DE 26 DE JULHO DE 2002 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o art. 15: "Art. 15 ................................................................................................................. XIV – o estabelecimento que atua no segmento de logística: a) relativamente a entrada ou saída de mercadoria de suas dependências, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do imposto, se devido; b) escrituração fiscal dos estabelecimentos usuários; c) emissão das Notas Fiscais de Saída dos produtos dos estabelecimentos usuários; d) retenção e recolhimento do imposto gerado nas operações de transporte das mercadorias dos estabelecimentos usuários; e) obrigações acessórias e recolhimento do ICMS dos estabelecimentos usuários, nas operações próprias e sujeitas ao regime de substituição tributária. II – o art. 19: "Art. 19 .............................................................................................................. § 12. Na hipótese do § 8º, IV deste artigo, não será deferido pedido de inscrição e de alteração de dados cadastrais ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.
III – o art. 22: "Art. 22 ............................................................................................................
I - ....................................................................................................................... h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. ................................................................................................................................ § 10. O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 676 deste Regulamento. IV – o art. 393-A: "Art. 393-A O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, individualmente em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências: I – enviar, trimestralmente, à Subgerência de Programação Fiscal da Gerência Fiscal, as seguintes informações: a) relatório da movimentação mensal de mercadorias, que conterá: 1 - números e séries da notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; 2 - estoque existente no final de cada mês. b) relatório da localização física das mercadorias, contendo: 1 - descrição das mercadorias; 2 - quantidade; 3 - endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através de códigos, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao fisco, quando solicitado.(AC) Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda |