Decreto nº 1.065-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 05.09.2002

* SÓ PASSA A VIGORAR A PARTIR DO DIA 1º DE OUTUBRO DE 2002.

DECRETO N.º 1065- R, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as subseções IV e V da seção XVIII do capítulo I do título II:

"Subseção IV

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 243-B. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

  • indicar, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________";
  • registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  • entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:
  • 1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

    2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

    3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

    II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

    Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

    I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

    II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

    Subseção V

    Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

    Combustível de Outro Contribuinte Substituído

    Art. 243-C. O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

    I - quando efetuar operações interestaduais:

    a) indicar, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ _________";

    b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

    c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

    1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;

    2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

    3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

    II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

    Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 243-B." (NR)

    II - o art. 243-D:

    "Art. 243-D. ...............................................................................................................

    I - ................................................................................................................................

        a)informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

    .....................................................................................................................................

    III - ..............................................................................................................................

        a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

        b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

    .....................................................................................................................................

    § 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

    § 3.º A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

    .................................................................................................................................

    § 5.° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

    .............................................................................................................................."(NR)

    III - o art. 243-E:

    "Art. 243-E..................................................................................................................

    I - indicar, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________";

    .......................................................................................................................................

    III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

    .............................................................................................................................."(NR)

    IV - o art. 244:

    "Art. 244........................................................................................................................

    § 2.º ...............................................................................................................................

    III – identificar:

    a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

    b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

    § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

    I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

    II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

    § 4.º A unidade Federação de destino, na hipótese do inciso II do § 3.º, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

    § 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 243-D deste Regulamento."(NR)

    V - o art. 245-A:

    "Art. 245-A...................................................................................................................

    § 1.º ................................................................................................................................

    I - ...................................................................................................................................

    b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada pelo Ato COTEPE/ICMS 019/02, dele excluído o respectivo valor do imposto e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo V-A deste Regulamento;

    .......................................................................................................................................

    §5.º A Gerência Fiscal deverá informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1.º, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias."(NR)

    VI - os arts. 246 e 246-A:

    "Art. 246. O disposto nos arts. 243-B a 244 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

    Art. 246-A. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 245 e 245-A, fora do prazo estabelecido no art. 245-B.

    § 1.º Na hipótese prevista no caput, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

    § 2.º A unidade da Federação referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 248-A deste Regulamento." (NR)

    VII - o art. 248:

    "Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V e VII, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste Estado.

    ..........................................................................................................................." (NR)

    Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 242-E, 245-C e 248-A, com a seguinte redação:

    I - o art. 242-E:

    "Art. 242-E. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

    § 1.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

    § 2.º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (NR)

    II - o art. 245-C:

    "Art. 245-C. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 245, contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS n.º 54/02 e do Ato COTEPE 20/02, relativamente a tais informações." (NR)

    III - o art. 248-A:

    "Art. 248-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar acordos ou protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada." (NR)

    Art. 3.º Fica revogada a subseção VIII da seção XVIII do capítulo I do título II do RICMS/ES.

    Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de outubro de 2002.

    Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

    JOSÉ IGNACIO FERREIRA

    Governador do Estado

    JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

    Secretário de Estado da Fazenda