Decreto nº 1.066-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 30.08.2002

DECRETO Nº 1066 -R, DE 29 DE AGOSTO DE 2002.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 19:

"Art. 19. .................................................................................................................

§ 2.º A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade.

........................................................................................................................" (NR)

II – o art. 20:

"Art. 20. A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 48 a 59 deste Regulamento.

§ 1.º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.

§ 2.º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber." (NR)

III – o art. 22:

"Art. 22. ....................................................................................................................

§ 4.º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.

.....................................................................................................................................

§ 11. O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente." (NR)

IV – o art. 48:

"Art. 48. ..................................................................................................................

IX – não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 20 deste Regulamento.

..................................................................................................................................

§ 5.º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição." (NR)

V – o art. 621:

"Art. 621. ........................................... ......................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:

I - obrigado à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – que não possua autorização de uso do respectivo equipamento;

II - cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... de de 2002, 181° da Independência, 114° da República e 468° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda