Decreto nº 1.067-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 30.08.2002

DECRETO N.º 1067- R, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

Ratifica os Convênios ICMS n.ºs 93 e 94/02, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 93 e 94/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília – DF, em 30 de julho e 09 de agosto de 2002, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 67:

"Art. 67. .........................................................................................................................

XXVI – até 30/09/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 8.º deste artigo (Convênio ICMS n.º 50/99 e 93/02);

...........................................................................................................................

XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);

......................................................................................................................................

§ 8.° O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de substituição tributária.

............................................................................................................................." (NR)

II – o art. 234-C:

"Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista no art. 20, II, h, da Lei n.º 7.000/01 e a redução de base de cálculo de que trata o art. 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

e) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

f) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

g) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

h) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

i) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

j) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

e) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

f) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

g) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.

h) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

i) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

j) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

..........................................................................................................................."(NR)

Art. 3.º O Anexo V, de que trata o art. 203, §2.º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.

Art. 4.º Fica ratificado o inteiro teor e a vigência do Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma dos arts. 3.º e 7.º do Decreto n.º 1.057-R, de 26 de julho de 2002.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:

I - a partir de 05 de julho de 2002.o art. 4.º;

II - a partir de 29 de julho de 2002, o art. 2.º, I;

III - a partir de 02 de agosto de 2002, o art. 3.º.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 93/02

Revigora as disposições Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992 e 132/92 de 25 de setembro de 1992.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1.º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002.

Brasília, DF, 30 de julho de 2002.

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 94/02

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 61ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 9 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas "h", "i" e "j" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I – ao inciso I:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;";

II – ao inciso II:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de agosto de 2002.