Decreto nº 1.069-R

DOE 05/09/2002

DECRETO N.º 1.069 - R, de 04 de setembro de 2002.

Introduz alteração no RITCD/ES, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD –, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 8.º:

Art. 8.° O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação – DUA –, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos:

............................................................................................................................"(NR)

II - o art. 13:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na apuração anteriormente realizada."(NR)

III - o capítulo X:

"CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 15. A apuração da base de cálculo será efetuada no prazo de cinco dias úteis, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.

Art. 16. No processo de apuração da base de cálculo do imposto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o transmitente, ou pessoa que o representante legalmente, preencherá a Guia de Transmissão;

II - a autoridade fiscal preencherá o complemento da Guia, procedendo a apuração da base de cálculo para incidência do imposto.

Parágrafo único. O valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo máximo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova apuração da base de cálculo.

Art. 17. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá instaurar processo contraditório, no prazo de quinze dias, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1.º No requerimento deverão constar o valor da base de cálculo feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte, consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscrito no respectivo órgão de classe.

§ 2.º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação do setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda para que decida, no prazo de cinco dias, optando por um ou outro, ou, ainda, fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor.

Art. 18. A Guia de Transmissão será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - processo SEFAZ;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - Relatório Mensal de Atividades." (NR)

IV – o art. 28:

"Art. 28. À Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte compete:

I – resolver os casos contraditórios referentes à apuração da base de cálculo do imposto;

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de setembro de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(A que se refere o art. 15 do RITCD/ES, aprovado pelo Dec. nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989)

Governo do Estado do Espírito Santo

Secretaria de Estado da Fazenda

Subsecretaria de Estado da Receita

GUIA DE TRANSMISSÃO N.º

 

 

 

 

POSSUI ANEXO ÚNICO

NÃO

SIM

QUANTAS FOLHAS?

FATO GERADOR

DOAÇÃO

CESSÃO NÃO ONEROSA

CAUSA MORTIS

HA MEAÇÃO SIM

NÃO

INSTITUIÇÃO/ EXTINÇÃO

DE USUFRUTO

FIDEICOMISSO

DECLARAÇÃO

Para efeitos de recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos a eles relativos - ITCD, o(s) abaixo(s) assinado(s), declarando, sob pena da lei, serem verdadeiras as informações constantes nesta Guia de Transmissão, solicita(m) que seja(m) procedida(s) a(s):

Apuração(ões) da(s) base(s) de cálculo do ITCD referente ao(s) bem(ns) abaixo descrito(s).

Isenção do ITCD conforme

Imunidade do ITCD conforme

(PREENCHER A BASE LEGAL)

(PREENCHER A BASE LEGAL)

 

ASSINATURA DO ADQUIRENTE

ASSINATURA DO TRANSMITENTE

ASSINATURA DO TITULAR DO CARTÓRIO

LOCAL

DATA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

NOME DO ADQUIRENTE / INVENTARIANTE

CPF / CNPJ

NOME DO TRANSMITENTE

CPF / CNPJ

ENDEREÇO DO ADQUIRENTE

LOGRADOURO(Avenida, Rua, etc.)

N.º

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

TELEFONE DE CONTATO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL (PODE SER UTILIZADA MAIS DE UMA LINHA PARA CADA ITEM)

ITEM (N.º)

DESCRIÇÃO DETALHADA DO BEM / LOCALIZAÇÃO

TIPO DO BEM

PERCENTUAL

DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

VALOR ATUAL DO BEM OU DIREITO A SER

TRANSMITIDO

- ESTIMADO-

(R$)

Características físicas:

  • Estado de conservação
  • Idade aproximada do imóvel
  • Tipo de cobertura do imóvel
  • Tipo de imóvel (casa, apartamento...)
  • Benfeitorias
  • Área total do imóvel
  • Área construída
  • Localização quando o bem for imóvel

RURAL

URBANO

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

1ª Via Processo SEFAZ 2ª Via – Contribuinte 3ª Via - Relatório do ATE

Governo do Estado do Espírito Santo

Secretaria de Estado da Fazenda

Subsecretaria de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA GUIA DE TRANSMISSÃO N.º

 

IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL (PODE SER UTILIZADA MAIS DE UMA LINHA PARA CADA ITEM)

ITEM (N.º)

DESCRIÇÃO DETALHADA DO BEM / LOCALIZAÇÃO

TIPO DO BEM

PERCENTUAL

DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

VALOR ATUAL DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

- ESTIMADO-

(R$)

Características físicas:

  • Estado de conservação
  • Idade aproximada do imóvel
  • Tipo de cobertura do imóvel
  • Tipo de imóvel (casa, apartamento...)
  • Benfeitorias
  • Área total do imóvel
  • Área construída
  • Localização quando o bem for imóvel

RURAL

URBANO

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

1ª Via Processo SEFAZ 2ª Via – Contribuinte 3ª Via - Relatório do ATE

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

OBSERVAÇÃO: - O preenchimento poderá ser à máquina, no computador ou em letra de forma legível e sem rasuras em três vias.

    • Apor um travessão nos campos que não forem preenchidos
    • Anular com um traço o restante das linhas não preenchidas do campo "IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL" .

GUIA DE TRANSMISSÃO N.º

Numero a ser dado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

POSSUI ANEXO ÚNICO

Marcar "X" no boxe desejado. Se a resposta for positiva, deve informar a quantidade de folhas anexas.

FATO GERADOR

Marcar "X" no boxe a que se refere a solicitação. Poderá ser marcada mais de uma opção.

DECLARAÇÃO

Neste campo o requerente poderá marcar mais de uma opção, quando o mesmo estiver solicitando a apuração da base de cálculo e ao mesmo tempo desejar a isenção ou imunidade do ITCD.

No caso de Imunidade ou Isenção deverá preencher a base legal a que se refere o pedido observando o Decreto abaixo:

Decreto 2.803 – N, de 21 de abril de 1989.

DA ISENÇÃO:

Art. 3º São isentos do imposto:

I – o herdeiro ou legatário nas transmissões "Causa Mortis" do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;

II – na transmissão por doação de móvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;

III – a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

IV – a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão "Causa Mortis";

V – as doações à entidades beneficentes.

DA IMUNIDADE:

Art. 6º São imunes ao imposto:

I – a União, os Estados e os Municípios;

II – os templos de qualquer culto;

III – os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV – os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Preencher com o nome completo e o número do CPF ou CNPJ.

ENDEREÇO DO ADQUIRENTE

Colocar o endereço completo e o número do telefone caso a SEFAZ queira entrar em contato com o requerente.

IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL

ITEM

Numerar a partir do numeral 01 para cada bem descrito, podendo ser utilizada mais de uma linha.

DESCRIÇÃO DETALHADA DO BEM / LOCALIZAÇÃO

Descrever o bem de maneira detalhada

TIPO DO BEM

Marcar "X" na coluna que condiz com o Tipo do Imóvel, e se o bem for móvel colocar um travessão nas duas colunas.

PERCENTUAL DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

Informar qual o percentual de participação no Bem/Direito que está sendo transmitido

VALOR ATUAL DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

Informar o valor estimado do bem/direito em moeda corrente (R$).

USO EXCLUSIVO DA SEFAZ

PROCESSO N.º

 

 

 

Governo do Estado do Espírito Santo

Secretaria de Estado da Fazenda

Subsecretaria de Estado da Receita

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD

GUIA DE TRANSMISSÃO N.º__________

ITEM DO BEM

DECLARADO

NA GUIA DE

TRANSMISSÃO

PERCENTUAL DO BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO

VALOR DECLARADO PELO

ADQUIRENTE / TRANSMITENTE

NA GUIA DE TRANSMISSÃO

(R$)

VALOR ATRIBUÍDO PELA SEFAZ

PARA BASE DE CÁLCULO DO ITCD

(R$)

PRIVATIVO DO CHEFE DA ARE

VALOR DO ITCD

(R$)

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

TOTAL

     

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

Procedi a apuração da base de calculo do(s) bem(ns) relacionado(s) na Guia de Transmissão e baseado nas anotações acima descritas.

NOME DO ATE:

MATRÍCULA /

N.º FUNCIONAL

DATA E ASSINATURA

 

 

EM / /

HOMOLOGAÇÃO

PELO CHEFE DA ARE

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

ISENTO IMUNE

TRIBUTADO TRIBUTADO COM REDUÇÃO

BASE LEGAL

 

 

VALOR DO ITCD RECOLHIDO

 

 

NÚMERO DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA:

 

 

Em / /

 

 

 

 

 

 

CARIMBO E ASSINATURA DO CHEFE DA ARE

1ª Via – Processo SEFAZ 2ª Via – Contribuinte 3ª Via - Relatório do ATE