Decreto nº 1.071-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 11.09.2002

DECRETO Nº 1071-R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 102:

"Art. 102. ..................................................................................................................

XXXIII - às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas, observado o seguinte:

a) a utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;

c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

d) na hipótese da alínea c, a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este inciso no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir o benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições;

e) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4;

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.

............................................................................................................................." (NR)

II – o art. 178:

"Art. 178. ......................................................................................................................

V - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a:

a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;

b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso;

............................................................................................................................." (NR)

III – o art. 464:

Art. 464. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês." (NR)

IV – o art. 468:

Art. 468. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final." (NR)

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... de de 2002, 181° da Independência, 114° da República e 468° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda