Decreto nº 1.083-R

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Governo do Estado do Espνrito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 21/10/2002

DECRETO N.Ί 1083- R, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.Ί Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 5.Ί:

"Art. 5.Ί .................................................................................................................................................

LVII - recebimento, até 30/04/2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício seja concedido individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea anterior, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.Ί 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –, e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

e) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3. aos seguintes medicamentos, com seus nomes genéricos: aldesleukina, interferon alfa 2.ͺ, domatostatina cíclica sintética, tamoxifeno, teixoplanin, paclitaxel, imipenem, tramadol, iodamida meglumínica, vancomicina, vimblastina, etoposide, teniposide, idarrubicina, ondansetron, doxorrubicina, albumina, citarabina, acetato de ciproterona, ramitidina, pamidronato dissódico, bleomicina, clindamicina, propofol, cloridrato de dobutamina, midazolam, dacarbazina, enflurano, fludarabina, 5-fluoro uracil, isoflurano, ceftazidima, ciclofosfamida, filgrastima, isosfamida, lopamidol, cefalotina, granisetrona, molgramostima, ácido folínico, cladribina, cefoxitina, acetato de megestrol, methotrexate, mesna (2-mercaptoetano-sulfonato sódico), mitomicina, vinorelbine, amicacina, vincristina, carboplatina e cisplatina;

........................................................................................................................................................................................

LX - .................................................................................................................................................................................

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

................................................................................................................................................................

XCVI - até 30.11.2003, saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31.12.2003, saídas promovidas por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado, em ambas as hipóteses, o disposto nos §§ 2.° e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):

.......................................................................................................................................................................................

CXV - ...........................................................................................................................................................................

e) ...................................................................................................................................................................................

16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;

17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;

18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.22;

f) ..................................................................................................................................................................................

10. papel para controle de piretróide (silicone), classificado no código 4811.90.90;

11. papel para controle de organofosforado (óleo), classificado no código 4811.90.90;

12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos), classificado no código 3917.29.00;

...............................................................................................................................................................

CXXXIX - até 31/12/2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS 140/01 e 119/02):

................................................................................................................................................................

CXLII - até 31/07/2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):

................................................................................................................................................................

§ 24. A aplicação do beneficio previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste inciso esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações realizadas no período de 1.Ί a 30 de setembro de 2002 e vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 25. A aplicação do beneficio previsto no inciso CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS." (NR)

II - o art. 67:

"Art. 67. ................................................................................................................................................

XIII - .....................................................................................................................................................

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, e gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

....................................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 227:

"Art. 227. .............................................................................................................................................

§ 3.Ί Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições da TIPI, 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:

I - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida do número deste convênio;

II - o disposto neste parágrafo terá eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002." (NR)

IV - o art. 242-E:

"Art. 242-E. .........................................................................................................................................

§ 2.Ί A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (NR)

V - o art. 243-B:

"Art. 243-B. ..........................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

....................................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 243-C:

"Art. 243-C. ..........................................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................................

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

....................................................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 243-E:

"Art. 243-E. ..........................................................................................................................................

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

....................................................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 245-A:

"Art. 245-A. ..........................................................................................................................................

§ 2.Ί Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.

...................................................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 248:

"Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e IX, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto.

....................................................................................................................................................." (NR)

X - o art. 472-D:

"Art. 472-D. ..........................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES." (NR)

Art. 2.Ί O Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.

Art. 3.Ί O Anexo CXVII, de que trata o art. 5.Ί, CXLII, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.

Art. 4.Ί Ficam ratificados o inteiro teor e a vigência do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2.Ί do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo III do Decreto n.Ί 1.067-R, de 29 de agosto de 2002.

Art. 5.Ί Ficam ratificadas, até 25 de setembro de 2002, as margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas no Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo II do Decreto n.Ί 1.057-R, de 26 de julho de 2002.

Art. 6.Ί Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, retroagindo seus efeitos a:

I - 1.Ί de outubro de 2002, em relação às disposições de que tratam os incisos IV a VIII do art. 1.Ί;

II - 1.Ί de maio 1999, em relação às disposições de que tratam o inciso LVII do art. 5.Ί;

III - 26 de setembro de 2002, em relação ao disposto no art. 2.Ί.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.Ί da Independência,114.Ί da República e 468.Ί do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.Ί - R, DE DE DE 2002

"ANEXO V-A

(A que se refere o art. 242 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,

E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO

FABRI-CANTE, REFINA-

RIA OU SUAS

BASES

 

 

 

IMPOR-TADOR

DISTRI-BUIDOR

OU

CONCES-SIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

(Conv.ICMS-3/99-normal)

71,70%

77,80%

21,60%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

221,44%

221,96%

21,60%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

115,17%

115,52%

20,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

156,51%

156,93%

20,00%

2

Gasolina de aviação

30,00%

3

Álcool anidro

(Conv.ICMS-3/99-normal)

21,60%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

21,60%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

20,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

20,00%

4

Álcool hidratado

(Conv.ICMS-3/99- normal)

33,92%

38,91%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

55,73%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

55,73%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

46,98%

5

Óleo diesel

(Conv.ICMS-3/99-normal)

99,84%

99,84%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

156,15%

156,15%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

131,67%

131,67%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

119,71%

119,71%

6

Óleo combustível

(Conv.ICMS-3/99-normal)

10,48%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

10,48%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

10,48%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

10,48%

7

Lubrificante

30,00%

8

Gás liquefeito de petróleo

(Conv.ICMS-3/99-normal)

151,57%

151,57%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

204,38%

204,38%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

154,45%

154,45%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

151,57%

151,57%

9

Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)

30,00%

37,80%

10

Querosene outros tipos

30,00%

11

Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal)

163,21%

41,27%

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGRE-GADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRI-CANTE, REFINA-RIA OU SUAS BASES

 

 

 

IMPOR-TADOR

DISTRI-BUIDOR OU CONCES-SIONÁRIA

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

(Conv.ICMS-3/99-normal)

128,94%

143,56%

62,13%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

328,59%

329,28%

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

186,89%

187,35%

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

242,01%

242,57%

60,00%

2

Gasolina de aviação

73,33%

3

Álcool anidro

(Conv.ICMS-3/99-normal)

62,13%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

60,00%

4

Àlcool hidratado

(Conv.ICMS-3/99-normal)

Alíquota 12%

73,33%

62,99%

Alíquota 7%

73,33%

72,25%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

77,36%

Alíquota 7%

87,43%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

Alíquota 12%

77,36%

Alíquota 7%

87,43%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

72,46%

Alíquota 7%

82,26%

5

Óleo diesel

(Conv.ICMS-3/99-normal)

127,09%

127,09%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

191,08%

191,08%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

163,26%

163,26%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

149,67%

149,67%

6

Óleo combustível

(Conv.ICMS-3/99-normal)

37,50%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

37,50%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

37,50%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

37,50%

7

Lubrificante

56,63%

8

Gás liquefeito de petróleo

(Conv.ICMS-3/99-normal)

203,10%

203,10%

Conv.ICMS-91/02:

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

266,73%

266,73%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

206,57%

206,57%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

203,10%

203,10%

9

Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)

83,73%

83,73%

10

Querosene outros tipos

56,63%

11

Gás natural

56,63%

56,63%

 

 

 

ANEXO II DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2002.

"ANEXO CXVII

(A que se refere o art. 5Ί, CXLII do RICMS/ES)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E SUAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99

4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para administração)

6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg – por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg – dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml – aerosol - 10 ml + bocal

3003.90.49 / 3004.90.39

14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg – suspensão nasal - 120 doses

Budesonida 50 mcg – suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 64 mcg – Suspensão Nasal - 120 doses

Budesonida 100 mcg – suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 0,050 mg – aerosol nasal - com 10 ml

Budesonida 0,050 mg – aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 0,200 mg – aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99 / 3004.39.99

15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99 / 3004.90.99

16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – (por ampola)

17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

3003.90.79 / 3004.90.69

22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml – injetável – por ampola com 1 ml

3003.90.49 / 3004.90.39

23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg – por comprimido

Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco - nasal - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – oral (aerosol) - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray – 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml – solução oral – por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – aerosol - 5 ml - 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

3003.90.59 / 3004.90.49

41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

Gabapentina 400 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável - por frasco

3002.10.23

48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg – injetável – por ampola de 1 ml

3002.10.29

50

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula

53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

Leflunomide 20 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI – injetável – (por frasco)

3002.10.39

56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg – Liberação lenta ou dispersível – por cápsula ou comprimido

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg – Liberação Lenta ou Dispersível – por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

59

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg – supositório – por supositório

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg – supositório – por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39

61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

66

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg – injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg – injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg – injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

3003.90.79 / 3004.90.69

74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

75

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

77

Succinato Sódico de Metilpredni-solona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

79

Sulfato de Hidro-xicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral – por frasco com 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

Tolcapone 100 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

Topiramato 25 mg - por comprimido

Topiramato 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg – pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39