DOE: 05.12.2002 DECRETO N.º 1.107-R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 5.º: "Art. 5.º ........................................................................................................................... LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99); ......................................................................................................................................"(NR) II - o art. 70: "Art. 70. ................................................................................................................................ XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002); ............................................................................................................................................... XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02): ............................................................................................................................................. XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02): .............................................................................................................................................. f) .......................................................................................................................................... 2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02"; e g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002. ......................................................................................................................................" (NR) III - o art. 194: "Art. 194. ................................................................................................................................ § 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído. .................................................................................................................................................. § 10. ........................................................................................................................................ a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético; ......................................................................................................................................" (NR) IV - o art. 232: "Art. 232. ............................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................ k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento. II - ........................................................................................................................................... k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento. ....................................................................................................................................." (NR) V - o art. 265: "Art. 265. ................................................................................................................................ VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; ...................................................................................................................................." (NR) VI - o art. 680: "Art. 680. ....................................................................................................................... § 5.º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs, exceto para estabelecimento de microempresa." (NR) VII - o art. 792: "Art. 792. Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do art. 791" (NR) Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181o da Independência, 114o da República e 468o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º - R, DE ............................................................................................DE DE 2002 "ANEXO V (a que se refere o art. 182, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
..................................................................................................."(NR) |