Decreto nº 1.121-R

DOE: 15/02/2002

DECRETO N.º 1.121- R, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º 135/02, 138/02, 140/02 a 149/02, 152/02, 155/02 a 161/02, 163/02 e 165/02 a 168/02 e os Ajustes SINIEF n.º 05/02 e 07/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 135/02, 138/02, 140/02 a 149/02, 152/02, 155/02 a 161/02, 163/02 e 165/02 a 168/02 e os Ajustes SINIEF n.º 05/02 e 07/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Natal – RN, em 13 de dezembro de 2002, na forma dos Anexos I a XXVII deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182.º da Independência,115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 135/02

Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no que se refere a base de cálculo do ICMS;

considerando o que dispõe o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à circulação de mercadorias;

considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;

considerando a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de obrigações tributárias em importações efetuadas por pessoa jurídica importadora, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros.

Cláusula segunda Este convênio não se aplica às operações e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 138/02

Autoriza o Estado de Santa Catarina a permitir a contribuinte localizado em seu território a entrega trimestral de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a permitir que contribuinte localizado em seu território lhe entregue até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o parágrafo único.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina da entrega mensal diretamente às demais unidades federadas, das informações a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 140/02

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste convênio;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste convênio;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste convênio.

Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste convênio;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste convênio;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste convênio.

Cláusula terceira Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X deste convênio.

Cláusula quarta Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam, e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor no quinto dia após sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

ANEXO I do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

99,68%

166,24%

28,63%

54,97%

AM

19,37%

59,16%

9,62%

36,42%

AP

82,71%

143,62%

9,99%

32,52%

BA

79,13%

145,32%

10,30%

32,89%

CE

69,81%

126,41%

9,62%

32,07%

ES

72,28%

129,70%

-

-

GO

93,18%

161,05%

10,07%

32,62%

MA

71,11%

128,15%

18,98%

32,18%

MG

157,28%

243,04%

27,03%

54,91%

MS

209,75%

313,00%

20,48%

45,16%

MT

162,87%

264,37%

89,56%

127,65%

PA

67,28%

138,98%

-

-

PB

82,07%

142,76%

30,50%

57,23%

PE

77,41%

136,55%

0,00%

0,00%

PI

65,66%

120,88%

11,89%

34,81%

PR

150,63%

238,69%

-

66,61%

RN

79,53%

139,38%

9,62%

36,42%

RS

121,10%

194,80%

9,97%

32,49%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

65,50%

120,67%

32,52%

59,67%

SP

149,74%

232,99%

13,80%

38,79%

TO

73,01%

130,68%

43,91%

73,38%

ANEXO II do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

182,95%

277,27%

56,54%

88,60%

121,08%

151,22%

43,84%

73,31%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

158,32%

244,43%

57,99%

90,35%

132,83%

164,58%

33,17%

60,45%

BA

153,16%

246,79%

23,99%

65,32%

98,35%

138,97%

31,46%

58,38%

CE

140,20%

220,27%

24,00%

65,33%

95,61%

135,68%

35,44%

63,19%

ES

143,74%

224,99%

121,53%

151,74%

88,94%

127,64%

GO

281,01%

414,88%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

56,63%

88,71%

MA

141,85%

222,47%

34,70%

62,29%

55,16%

86,94%

81,11%

141,48%

MG

157,28%

243,04%

36,81%

66,84%

67,92%

104,79%

-

-

MS

209,75%

313,00%

70,26%

105,13%

124,42%

155,03%

-

-

MT

168,98%

249,88%

88,66%

115,43%

175,65%

209,09%

97,22%

122,07%

PA

136,61%

238,02%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

26,41%

52,30%

PE

154,05%

238,74%

52,99%

86,57%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

PI

134,15%

212,20%

39,67%

68,28%

57,60%

89,88%

-100,00%

-100,00%

PR

150,63%

238,69%

39,32%

58,32%

137,43%

169,81%

-

66,61%

RN

153,92%

238,56%

48,36%

78,74%

119,34%

164,26%

-

-

RS

219,17%

325,56%

55,68%

76,91%

167,72%

204,23%

30,70%

57,47%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,94%

SE

134,27%

212,36%

39,50%

68,08%

105,47%

147,55%

-

-

SP

149,74%

232,99%

53,61%

74,56%

154,72%

189,46%

-

-

TO

144,15%

225,54%

31,75%

58,73%

53,30%

84,70%

53,82%

85,33%

ANEXO III do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

76,89%

135,86%

32,42%

59,55%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

63,61%

118,15%

12,94%

36,08%

BA

61,48%

121,21%

13,36%

36,58%

CE

51,67%

102,23%

13,11%

36,28%

ES

53,75%

104,99%

-

-

GO

93,18%

161,05%

13,05%

36,20%

MA

53,42%

104,55%

3,06%

37,41%

MG

126,91%

202,55%

30,74%

59,44%

MS

171,80%

262,40%

23,87%

49,25%

MT

140,67%

218,69%

74,00%

108,12%

PA

51,43%

116,33%

-

-

PB

61,25%

115,00%

33,89%

61,31%

PE

53,29%

104,38%

0,00%

0,00%

PI

48,53%

98,04%

14,99%

38,54%

PR

120,06%

197,38%

-

68,65%

RN

60,48%

113,97%

9,62%

36,42%

RS

89,68%

152,90%

11,88%

34,79%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

47,35%

96,46%

36,08%

63,95%

SP

120,26%

193,68%

15,15%

40,43%

TO

56,28%

108,37%

48,16%

78,51%

ANEXO IV do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

146,14%

228,18%

67,08%

101,31%

133,18%

164,98%

47,28%

77,45%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

127,40%

203,20%

67,53%

101,84%

143,94%

177,20%

36,22%

64,12%

BA

124,38%

207,37%

35,05%

80,06%

110,51%

153,62%

33,62%

60,99%

CE

110,86%

181,15%

35,39%

80,52%

110,06%

153,09%

38,84%

67,28%

ES

113,76%

185,02%

132,76%

164,50%

99,66%

140,55%

-

-

GO

142,90%

228,24%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

59,63%

92,33%

MA

113,20%

184,26%

42,91%

72,18%

69,65%

104,39%

86,59%

148,79%

MG

126,91%

202,55%

46,19%

78,29%

79,09%

118,41%

-

-

MS

171,80%

262,40%

83,20%

120,72%

143,02%

176,16%

-

-

MT

145,78%

249,88%

106,02%

115,43%

243,49%

271,05%

80,44%

102,18%

PA

110,47%

200,67%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

29,28%

55,76%

PE

113,84%

185,13%

57,86%

92,52%

120,95%

151,08%

0,00%

0,00%

PI

106,41%

175,21%

48,28%

78,64%

72,32%

107,61%

-100,00%

-100,00%

PR

120,06%

197,38%

48,70%

68,98%

171,91%

208,99%

-

68,65%

RN

123,09%

197,45%

58,86%

91,40%

134,74%

182,82%

-

-

RS

164,80%

253,07%

61,39%

83,40%

172,01%

208,11%

31,41%

58,33%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

104,92%

173,23%

47,53%

77,75%

117,51%

162,06%

-

-

SP

120,26%

193,68%

58,81%

80,46%

165,14%

201,29%

-

-

TO

117,01%

189,34%

40,84%

69,69%

68,43%

102,92%

57,66%

89,95%

ANEXO V do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

150,22%

233,63%

34,55%

62,10%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

128,96%

205,29%

39,30%

67,83%

BA

126,04%

209,64%

37,50%

65,67%

CE

112,79%

183,72%

14,66%

38,15%

ES

115,89%

187,85%

-

-

GO

93,18

161,05%

63,83%

97,39%

MA

114,42%

185,90%

90,37%

153,83%

MG

222,41%

329,87%

32,94%

62,13%

MS

288,16%

417,55%

26,03%

51,84%

MT

348,17%

489,95%

107,95%

148,38%

PA

113,49%

204,99%

-

-

PB

128,15%

204,21%

36,50%

64,46%

PE

122,32%

196,43%

0,00%

0,00%

PI

107,60%

176,80%

17,04%

41,01%

PR

215,15%

325,88%

-

74,28%

RN

124,98%

199,97%

9,62%

36,42%

RS

177,07%

269,43%

15,03%

38,59%

SC

66,61%

122,15%

9,93%

36,81%

SE

107,39%

176,53%

38,62%

67,01%

SP

212,96%

317,28%

19,11%

45,25%

TO

116,80%

189,07%

50,53%

81,36%

ANEXO VI do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

254,58%

372,77%

84,34%

122,10%

164,33%

200,38%

50,46%

81,28%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,82%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

223,71%

331,62%

86,06%

124,16%

178,39%

216,35%

39,30%

67,83%

BA

219,45%

337,61%

48,83%

98,44%

139,98%

189,14%

37,50%

65,67%

CE

201,01%

301,34%

48,84%

98,46%

136,68%

185,15%

41,67%

70,69%

ES

205,44%

307,25%

158,27%

193,49%

128,61%

175,43%

-

-

GO

203,01%

309,47%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

63,83%

97,39%

MA

203,07%

304,10%

58,63%

91,12%

87,73%

126,18%

90,37%

153,83%

MG

222,41%

329,87%

61,46%

96,90%

103,69%

148,41%

-

-

MS

288,16%

417,55%

100,50%

141,57%

168,33%

204,92%

-

-

MT

366,22%

478,12%

165,34%

197,31%

290,97%

322,34%

117,21%

143,38%

PA

201,97%

331,38%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

32,23%

59,31%

PE

218,36%

324,48%

80,56%

120,19%

160,78%

196,35%

0,00%

0,00%

PI

193,42%

291,23%

64,48%

98,17%

90,69%

129,74%

-100,00%

-100,00%

PR

215,15%

325,88%

62,43%

84,58%

178,31%

216,27%

-

74,28%

RN

218,19%

324,26%

74,71%

110,50%

165,38%

219,73%

-

-

RS

299,96%

433,29%

81,51%

106,26%

220,10%

263,75%

36,71%

64,71%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

193,57%

291,43%

64,28%

97,93%

148,60%

199,51%

-

-

SP

212,96%

317,28%

79,09%

103,51%

204,56%

246,09%

-

-

TO

205,96%

307,94%

55,15%

86,93%

85,49%

123,48%

60,90%

93,85%

ANEXO VII do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

182,95%

277,27%

56,54%

88,60%

121,08%

151,22%

50,54%

81,37%

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

158,32%

244,43%

57,99%

90,35%

132,83%

164,58%

123,93%

198,57%

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,50%

418,81%

84,33%

122,69%

CE

140,20%

220,27%

24,00%

65,33%

95,61%

135,68%

30,00%

73,33%

ES

143,74%

224,99%

121,53%

151,74%

88,94%

127,64%

41,17%

88,23%

GO

276,00%

408,11%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

53,10%

104,13%

MA

141,85%

222,47%

34,70%

62,29%

55,16%

86,94%

132,83%

210,44%

MG

180,67%

274,23%

48,21%

80,74%

83,18%

123,40%

120,49%

193,99%

MS

288,16%

417,55%

100,50%

141,57%

168,33%

204,92%

117,98%

162,62%

MT

168,98%

249,88%

88,66%

115,43%

175,65%

202,09%

177,67%

247,72%

PA

136,61%

238,02%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%

PE

218,36%

324,48%

80,56%

120,19%

160,78%

196,35%

0,00%

0,00%

PI

193,42%

291,23%

64,48%

98,17%

90,69%

129,74%

40,59%

87,45%

PR

150,63%

238,69%

39,32%

58,32%

137,43%

169,81%

39,17%

85,73%

RN

153,92%

238,56%

48,36%

78,74%

119,34%

164,26%

-

-

RS

219,17%

325,56%

55,68%

76,91%

167,72%

204,23%

40,93%

69,80%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

228,00%

-

-

SE

134,27%

212,36%

39,50%

68,08%

105,47%

147,55%

19,82%

44,36%

SP

149,74%

232,99%

53,61%

74,56%

154,72%

189,46%

40,76%

87,69%

TO

144,15%

225,54%

31,75%

58,73%

53,30%

84,70%

152,46%

204,17%

ANEXO VIII do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

146,14%

228,18%

67,09%

101,31%

133,18%

164,98%

53,18%

84,55%

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

127,40%

203,20%

67,53%

101,84%

143,94%

177,20%

129,48%

205,97%

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

110,86%

181,15%

35,39%

80,52%

110,06%

153,09%

33,41%

77,88%

ES

113,76%

185,02%

132,76%

164,50%

99,66%

140,55%

44,87%

93,16%

GO

139,70%

223,92%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

47,05%

96,07%

MA

113,20%

184,26%

42,91%

72,18%

69,65%

104,39%

138,94%

218,58%

MG

147,54%

230,05%

58,38%

93,14%

95,37%

138,25%

126,35%

201,80%

MS

209,75%

313,00%

70,26%

105,13%

124,42%

155,03%

108,39%

151,07%

MT

145,78%

204,77%

106,02%

130,84%

243,49%

271,05%

140,15%

197,79%

PA

110,47%

200,67%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

31,81%

58,81%

PE

154,05%

238,74%

52,99%

86,57%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

PI

134,15%

212,20%

39,67%

68,28%

57,60%

89,88%

33,75%

78,33%

PR

120,06%

197,38%

48,70%

68,98%

171,91%

208,99%

42,23%

84,75%

RN

123,09%

197,45%

58,86%

91,40%

134,74%

182,82%

-

-

RS

164,80%

253,07%

61,39%

83,40%

172,01%

209,11%

42,85%

72,11%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

104,92%

173,23%

47,53%

77,75%

117,51%

162,06%

22,33%

47,39%

SP

120,26%

193,68%

58,81%

80,46%

165,14%

201,29%

43,36%

91,14%

TO

117,01%

189,34%

40,84%

69,69%

68,43%

102,92%

157,81%

210,61%

ANEXO IX do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

254,58%

372,77%

84,34%

122,10%

164,33%

200,38%

57,46%

89,71%

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

223,71%

331,62%

86,06%

124,16%

178,39%

216,35%

135,38%

213,85%

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

201,01%

301,34%

48,84%

98,46%

136,68%

185,15%

36,65%

82,20%

ES

205,44%

307,25%

158,27%

193,49%

128,61%

175,43%

48,39%

97,86%

GO

199,02%

304,08%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

45,65%

94,20%

MA

203,07%

304,10%

58,63%

91,12%

87,73%

126,18%

144,74%

226,32%

MG

251,72%

368,95%

74,91%

113,31%

122,21%

170,98%

131,77%

209,03%

MS

171,80%

262,40%

83,20%

120,72%

143,02%

176,16%

111,95%

155,36%

MT

366,22%

478,12%

165,34%

197,31%

290,97%

322,34%

210,22%

284,67%

PA

201,97%

331,38%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

35,65%

63,44%

PE

113,84%

185,13%

57,86%

92,52%

120,95%

151,08%

0,00%

0,00%

PI

106,41%

175,21%

48,28%

78,64%

72,32%

107,61%

37,25%

83,01%

PR

215,15%

325,88%

62,43%

84,58%

178,31%

216,27%

45,73%

94,84%

RN

218,19%

324,26%

74,71%

110,50%

165,38%

219,73%

-

-

RS

299,96%

433,29%

81,51%

106,26%

220,10%

263,75%

47,42%

77,61%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

-

-

SE

193,57%

291,43%

64,28%

97,93%

148,60%

199,51%

25,33%

51,00%

SP

212,96%

317,28%

79,09%

103,51%

204,56%

246,09%

47,97%

97,29%

TO

205,96%

307,94%

55,15%

86,93%

85,49%

123,48%

164,07%

218,16%

ANEXO X do Convênio ICMS 140/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

AL

34,47%

71,86%

62,62%

AM

22,61%

51,16%

49,88%

AP

46,85%

82,09%

72,30%

BA

37,97%

81,77%

72,00%

CE

46,15%

86,79%

76,75%

ES

41,28%

80,56%

70,85%

GO

45,48%

82,84%

73,01%

MA

18,09%

50,93%

42,81%

MG

87,11%

-

126,28%

MS

71,94%

119,75%

107,94%

MT

67,40%

106,14%

95,44%

PA

31,53%

81,70%

71,93%

PB

49,13%

90,60%

80,35%

PE

48,54%

89,84%

79,63%

PI

21,30%

55,02%

46,69%

PR

50,86%

-

61,89%

RN

43,69%

83,64%

73,77%

RS

46,53%

87,28%

77,21%

SC

34,98%

-

67,38%

SE

43,52%

83,43%

73,57%

SP

36,17%

-

64,67%

TO

46,72%

87,52%

77,44%

 

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 141/02

Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:

"V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada por este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 142/02

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

a) o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);"

b) o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

90

     

Últimos registros

c) a denominação do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue";

d) o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo"

e) o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

f) o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

g) o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

  • com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
  • com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
  • com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"
  • com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"

h) o subitem 12.1.6:

"12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;"

i) o subitem 12.1.7:

"12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

j) o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

k) o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

l) o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.";

m) o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à "0840";

* 18% deve ser informado -à "1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário da mercadoria/produto

Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

n) o cabeçalho do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

o) o cabeçalho do item 19:

"19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"

p) o subitem 19 A.1.4:

"19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os subitens 13.1.1.1 e 20.1.3.1 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

a) o subitem 7.1.7A:

"7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras."

b) o subitem 11.1.2A:

"11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição."

c) o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

d)o item 15A:

"15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"56"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta)

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI
(com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

e) o subitem 20.1.3.1:

"20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74."

f) os ítens 20A e 20B:

"20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/

Recebimento

Data de emissão na saída ou de

Recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do

Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal

(com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS

(com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto

(com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-

Incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou

Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao

Cancelamento

1

126

126

X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14

20B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"77"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do Descon-to/Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel"

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 143/02

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

Cláusula segunda O não cumprimento do disposto na cláusula anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 144/02

Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal - SRF e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação, o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único. O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, formalizados diversamente do SINTEGRA, celebrados entre a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação.

Cláusula segunda No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as Unidades Estaduais de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000.

Cláusula terceira As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra – RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace – UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e a Unidade de Enlace - UE sediada na Secretaria da Receita Federal , resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Cláusula quarta O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A Secretaria da Receita Federal deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Cláusula sexta As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Cláusula sétima As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SRF.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 145/02

Altera o Convênio ICMS 131/02, de 08.10.02, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 131/02, de 8 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido da cláusula segunda, renumerando-se a atual cláusula segunda para cláusula terceira.

"Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. no período entre 26 de abril de 2002 e a data de publicação deste Convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 146/02

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:

"V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 147/02

Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";

II - os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

40,93%

40,61%

40,55%

49,42%

49,08%

49,02%

51,24%

50,90%

50,84%

Alíquota interestadual de 12%

33,35%

33,05%

33,00%

41,38%

41,06%

41,01%

43,11%

42,78%

42,73%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

46,09%

46,09%

54,89%

54,89%

54,89%

56,78%

56,78%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

49,37%

49,42%

58,17%

58,37%

58,42%

60,10%

60,30%

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

41,34%

41,38%

49,67%

49,86%

49,90%

51,49%

51,68%

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

";

III - o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.";

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

I - o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:

"§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";

II - o Anexo Único que segue junto a este Convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 148/02

Altera o Convênio ICMS 54/02, 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso V da cláusula terceira:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";

II - o inciso V da cláusula quarta:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";

III - o inciso IV da cláusula quinta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";

IV - o inciso IV da cláusula sexta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";

V - o inciso V da cláusula sétima:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".

Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso VI à cláusula terceira:

"VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

II - o inciso VI à cláusula quarta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

III - o inciso V à cláusula quinta:

"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

IV - o inciso V à cláusula sexta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

V - o inciso VI à cláusula sétima:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".

Cláusula terceira O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

   

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

   

OUTRAS SAÍDAS

   

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

"

Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

"

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COMBUS-TÍVEL 

PRO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

   

POR

TO-TAL

PROPOR-CIONAL

GASO-LINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

A UF. DE

   

ÇÃO

"A"

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

DESTINO

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     

SOMA...........................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO....................................................................................................................

 

 

"

II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

"

PERÍODO:

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/

"

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 149/02

Dá nova redação ao item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 152/02

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 155/02

Acrescenta dispositivos no Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

I - o § 8º à cláusula décima primeira:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.";

II - o § 8º à cláusula décima segunda:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 156/02

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AL

28,33%

71,11%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AP

30,56%

74,08%

46,85%

82,09%

72,30%

9,99%

32,52%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

GO

61,82%

118,68%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MT

169,12%

255,20%

61,32%

98,70%

88,36%

69,58%

102,87%

MS

97,18%

162,91%

57,84%

95,73%

85,20%

20,48%

45,16%

PB

28,68%

71,57%

36,91%

69,76%

60,64%

30,50%

57,23%

PE

22,32%

63,10%

36,36%

69,08%

59,99%

0,00%

0,00%

PI

18,53%

58,04%

11,35%

38,07%

30,65%

11,89%

34,81%

RN

28,06%

70,75%

31,91%

63,56%

54,77%

9,62%

36,42%

RS

51,36%

101,82%

34,52%

66,80%

57,83%

9,97%

32,49%

SP

75,77%

134,36%

25,00%

-

46,67%

10,48%

34,73%

ANEXO II do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

AL

78,57%

138,09%

28,99%

55,41%

100,98%

128,39%

30,77%

57,55%

-

AP

81,46%

141,95%

42,26%

71,40%

132,83%

164,58%

33,17%

60,45%

-

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

BA

77,81%

143,58%

12,50%

50,01%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

68,27%

124,36%

12,79%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

GO

93,18%

161,05%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30,00%

MT

145,78%

204,77%

100,71%

124,89%

229,59%

256,03%

75,69%

96,85%

145,78%

MS

97,18%

162,91%

41,42%

70,38%

104,03%

131,85%

-

-

136,33%

PB

79,05%

138,73%

26,14%

51,97%

159,47%

212,62%

26,41%

52,30%

-

PR

75,01%

136,49%

27,54%

44,93%

115,03%

144,35%

-

68,69%

-

PE

70,65%

127,53%

33,76%

63,12%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

258,66%

PI

64,71%

119,62%

25,91%

51,70%

57,60%

89,88%

-100,00%

-100,00%

-

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,26%

9,62%

36,42%

-

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

30,70%

57,47%

30%

SP

75,77%

134,36%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

-

-

-

ANEXO III do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

78,57%

138,09%

28,99%

55,41%

100,98%

128,39%

36,85%

64,89%

AP

81,46%

141,95%

42,26%

71,40%

132,83%

164,58%

123,93%

198,57%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

BA

138,02%

226,06%

68,51%

103,03%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

97,96%

180,45%

32,69%

87,98%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MT

145,78%

204,77%

100,71%

124,89%

229,59%

256,03%

133,16%

189,11%

MS

116,90%

189,20%

55,56%

87,43%

124,42%

155,03%

108,39%

151,07%

PB

79,05%

138,73%

26,14%

51,97%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%

PR

75,01%

136,49%

27,54%

44,93%

115,03%

144,35%

42,86%

90,48%

PE

70,65%

127,53%

33,76%

63,12%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

PI

64,71%

119,62%

25,91%

51,70%

57,60%

89,88%

33,75%

78,33%

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,26%

-

-

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

40,93%

69,80%

SP

75,77%

134,36%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados desde:

a) 7 de novembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado de São Paulo, no tocante às margens de gasolina automotiva;

b) 5 de dezembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Paraná, em relação às margens de valor agregado da gasolina automotiva, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II do Convênio ICMS 03/99.

Cláusula terceira As margens de valor agregado de óleo diesel para o Estado da Bahia produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 157/02

Prorroga disposições do Convênio ICMS 33/01, de 06.07.01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2004 as disposições do Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 158/02

Prorroga disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril 2003 as disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 159/02

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda e Finanças, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira Constituem objeto do presente convênio o planejamento e a execução de atividades integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre os convenentes, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda As atividades integradas e de intercâmbio de informações a que se refere este convênio compreendem, em especial:

I - fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita Federal e os demais convenentes;

II - permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;

III - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos e treinamentos;

IV - desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.

§ 1º O planejamento e a execução das atividades integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto nesta cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no leiaute do sistema todas as informações previstas neste convênio.

Cláusula terceira A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, em meio digital, para as unidades federadas, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIF-Cigarros) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).

Cláusula quarta As unidades federadas tornarão disponíveis para a Secretaria da Receita Federal as informações a que refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

Cláusula quinta As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarros e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:

I - data da ocorrência;

II - CPF e habilitação do condutor;

III - placa e RENAVAN do veículo;

IV - quantidade das mercadorias;

V - identificação da infração;

VI - local da ocorrência;

VII - convenente responsável pela alimentação do banco de dados.

Cláusula sexta A troca das informações previstas nas cláusulas terceira a quinta dar-se-á por intermédio de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Cláusula sétima As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal:

I - quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º da cláusula segunda;

II - prestarão mutuamente informações sobre os indícios de descumprimento da legislação tributária, para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 160/02

Acrescenta o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:

"§ 5° As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 161/02

Altera o item 20 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 20 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

20

Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP

São Paulo - SP

Todo o território nacional

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 163/02

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25.07.97, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2004 as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXII

CONVÊNIO ICMS 165/02

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

ES

22,69%

63,58%

29,69%

60,82%

52,17%

ANEXO II do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

ES

70,58%

127,44%

88,48%

127,09%

88,94%

127,64%

156,63%

ANEXO III do Convênio ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

ES

70,58%

127,44%

88,43%

127,48%

88,94%

127,64%

41,17%

88,63%

Cláusula segunda Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listada, constantes dos Anexos, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

156,15%

191,08%

ANEXO IV do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

131,67%

163,26%

ANEXO VI do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

119,71%

149,67%

ANEXO VII do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

156,15%

191,08%

ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

131,67%

163,26%

ANEXO IX do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

ES

119,71%

149,67%

Cláusula terceira As MVA’s acima foram pesquisadas conforme disposto no artigo 16 § 4 º da Lei Estadual nº 7000 de 27 de dezembro de 2001 e Portaria Nº 023 de 03 de dezembro de 2002, expedida pelo Governo do Estado do Espirito Santo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de novembro de 2002.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXIII

CONVÊNIO ICMS 166/02

Altera o Convênio ICMS 133/02, de 21.10.02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante."

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXIV

CONVÊNIO ICMS 167/02

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o percentual de margem de valor agregado para as operações internas, relativo ao Gás Natural Veicular - GNV, aplicável ao estado de Alagoas:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gás Natural Veicular

Interna

AL

247,79

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXV

CONVÊNIO ICMS 168/02

Altera o Convênio ICMS 53/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/02, de 28 de junho de 2002:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002."

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma linha da alteração feita por este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXVI

AJUSTE SINIEF 05/02

Altera o Convênio s/no, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108a reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, com a redação do Ajuste SINIEF 07/01, de 28 de setembro de 2001, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa:

"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO XXVII

AJUSTE SINIEF 07/02

Inclui o § 25 no art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 25 ao art. 19 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.