Decreto nº 1.125-R

DOE: 27/01/2003

DECRETO N.º 1.125-R, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 911 a 915, com a seguinte redação:

"Art. 911. Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações para transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS-Substituição Tributária.

Art. 912. As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.

Art. 913. O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 914. As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no art. 25, § 1.º, I e II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1.º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste decreto, do qual deverá contar:

I - demonstração dos valores recebidos ou transferidos,

II - indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;

III - razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e

IV - cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.

Art. 915. Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste decreto." (NR)

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 1.123-R, de 20 de janeiro de 2003.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º, da Independência, 115.º, da República e 469.º, do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda