DOE: 12/02/2003 DECRETO N.º 1.132 - R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º: "Art. 5.º ................................................................................................................................ IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02): a) ............................................................................................................................................ 5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores; ................................................................................................................................................ LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02): ................................................................................................................................................ f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ................................................................................................................................................ XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02): ................................................................................................................................................ XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02): a) o benefício fica condicionado a que: 1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e 2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; e b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs." (NR) II - o art. 70: "Art. 70. ................................................................................................................................. VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02): ................................................................................................................................................ f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ................................................................................................................................................ XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02); XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02): XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02). ......................................................................................................................................"(NR) III - o art. 216: "Art. 216. .............................................................................................................................. V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios. ....................................................................................................................................." (NR) IV - o art. 225: "Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes. § 1.º ......................................................................................................................................... I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético; II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. § 2.º Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a: I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista; II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. § 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores." (NR) V - o art. 252: "Art. 252. .............................................................................................................................. § 7.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, a ou b, do caput." (NR) VI - o art. 254: "Art. 254. .............................................................................................................................. § 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo." (NR) VII - o art. 369: "Art. 369. .............................................................................................................................. § 8.º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto. § 9.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias." (NR) VIII - o art. 889: "Art. 889. .............................................................................................................................. § 2.º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela. ....................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º Os Anexos V e VI, de que trata o art. 182 do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica. Art. 3.º O Anexo XXXVI, de que trata o art. 701 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1.º de janeiro de 2003, exceto quanto aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos: I - a partir de 29 de novembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o art. 2.º: a) item I, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem 11; e b) item II, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem 11; II - a partir de 25 de dezembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o art. 2.º: a) item I, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d, e subitem 4, a; e b) item II, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d, e subitem 4, a; III - a partir de 19 de dezembro de 2002, relativamente ao art. 1.º, VII; e IV - cinco dias após a data da publicação, relativamente ao art. 1.º, VIII. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003. "ANEXO V (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO II DO DECRETO N.º , DE DE DE 2003 "ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MVA conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)
ANEXO III DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2003 "ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED ............................................................................. 7.1.7A - tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras. ............................................................................. 7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; ............................................................................... 8.1 - .........................................................................
........................................................................... 9. .............................................................................
.............................................................................. 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10: TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
............................................................................. 11. ..........................................................................
............................................................................. 11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição. ............................................................................. 11.1.14 - campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
.............................................................................. 12.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 11.1.4; 12.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14; .............................................................................. 12. ...........................................................................
.............................................................................. 13. ...........................................................................
.............................................................................. 13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. .............................................................................. 14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo; ..................................................................................... 15A - REGISTRO TIPO 56 Operações com veículos automotores novos:
15A.1 - observações: 15A.1.1 - este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos; 15A.1.2 - deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos; 15A.1.3 - campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente; 15A.1.4 - campo 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; .............................................................................. 16 - ..........................................................................
16.1 - devem ser gerados para cada equipamento: 16.1.1 - para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; 16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 - Analítico; .............................................................................. 16.2 - Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento:
.............................................................................. 16.2.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Analítico); .............................................................................. 16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia; 16.3 - registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF:
.............................................................................. 16.3.1.5 - campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; 16.4 - registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.
.............................................................................. 16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 16.4.1.2 - registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; 16.4.1.3 - para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; .............................................................................. 16.4.1.5 - campo 05 - valem as observações do subitem 14.1.6; 16.4.1.6 - campo 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; .............................................................................. 16.5 - registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF:
.............................................................................. 16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; .............................................................................. 16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal; .............................................................................. 16.5.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 14.1.6; 16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário da mercadoria/produto com três decimais; .............................................................................. 16.6 - registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF:
.............................................................................. 16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 16.6.1.2 - registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês; 16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês; .............................................................................. 16.6.1.6 - campo 04 - valem as observações do subitem 14.1.6; 16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; .............................................................................. 17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4. .............................................................................. 19 - REGISTRO 71 Informações da carga transportada referentes a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; .............................................................................. 19A.1.4 - campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. .............................................................................. 20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74. .............................................................................. 20A - REGISTRO TIPO 76 Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviço; Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviço;
20A.1 - OBSERVAÇÕES 20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; 20A.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5; 20A.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1; 20A.1.4 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8; 20A.1.5 - campo 05 -série 20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U; 20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. 20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. 20A.1.6 - campo 06 - subsérie 20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 20A.1.6.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. 20A.1.7 - tabela para preenchimento do campo 09: Tabela de código da identificação do tipo de receita:
20A.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.7; 20A.1.9 - campo 18 - valem as observações do subitem 11.1.14 20B. REGISTRO TIPO 77 Serviços de Comunicação e Telecomunicação
20B.1 - observações: 20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; 20B.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5; 20B.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.8; 20B.1.4 - campo 04 - série 20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U; 20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. 20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. 20B.1.5 - campo 05 - subsérie 20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 20B.1.5.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa. 20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08: Tabela de código da identificação do tipo de receita:
20B.1.7 - campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel. ..................................................................................................." (NR) |