DOE: 27.02.2003 DECRETO N.º 1.135-R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003 Ratifica o Convênio ICMS n.º 04/03, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 04/03, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na 69.ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste decreto. Art. 2.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 5.º: " Art. 5.º ........................................................................................................................ XCVII - operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03): a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39." (NR) II - o art. 27: " Art. 27. ....................................................................................................................... IV - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos: a) os previstos no inciso I, a a h; b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e V - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR: a) os previstos no inciso I, a a h; b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos. ....................................................................................................................................." (NR) III - o art. 157: "Art. 157. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada das obrigações de que trata o art. 149, III, a e b, bem como da manutenção e utilização de ECF. ............................................................................................................................................... § 4.º Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 5.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício." (NR) IV - o art. 216: "Art. 216. ............................................................................................................................ V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. ..................................................................................................................................." (NR) V - o art. 269: "Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador. ............................................................................................................................................... § 6.º ................................................................................................................................ III - o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e ....................................................................................................................................." (NR) VI - o art. 295: "Art. 295. ..................................................................................................................... III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I; ou ...................................................................................................................................." (NR) VII - o art. 378: "Art. 378. ............................................................................................................................. § 1.º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal. ...................................................................................................................................." (NR) VIII - o art. 651: "Art. 651. ........................................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplicam a este Estado os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, de numeração 5929 e 6929." (NR) IX - o art. 657: "Art. 657. ............................................................................................................................. § 3.º ...................................................................................................................................... V - Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório e registro do referido Termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo constante do Anexo XXIX. ...................................................................................................................................." (NR) X - o art. 663: " Art. 663. ............................................................................................................................. § 5.º Considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 6.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício." (NR) XI - o art. 816: " Art. 816. ..................................................................................................................... § 1.º Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução. § 2.º Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no auto de infração importe em redução do crédito tributário em valor igual ou superior a 2000 VRTEs." (NR) Art. 3.º Os Anexos VI e XXIX, de que tratam os arts. 182 e 657, § 3.º, V respectivamente, do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos II e III, que com este se publicam. Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 917, com a seguinte redação:
"Art. 917. Até 30 de abril de 2003, o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o TRR, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão se adequar às exigências contidas no art. 27, IV e V, deste Regulamento, sob pena de suspensão de suas inscrições." (NR) Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1.º de janeiro de 2003, relativamente ao disposto no art. 2.º, III, VIII e X; e II - a partir de 23 de janeiro de 2003, relativamente ao Anexo VI, a que se refere o art. 3.º. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182.º da Independência,115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2003 CONVÊNIO ICMS 04/03 Revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2005, as disposições do Convênio ICMS 140/01, de 29 de dezembro de 2001. Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Brasília, DF, 31 de janeiro de 2003.
ANEXO II DO DECRETO N.º , DE DE DE 2003 "ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO III DO DECRETO N.º , DE DE DE 2003 ANEXO XXIX (a que se refere o art. 657, § 3.º, V, do RICMS/ES) TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA GERÊNCIA FISCALTERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)
Continuação do ANEXO XXIXIDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)
TESTEMUNHAS
ASSINATURAS
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
|