Decreto nº 1.146-R

DOE: 02/05/2003

DECRETO N.º 1.146- R, DE 30 DE ABRIL DE 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 168:

"Art. 168. .........................................................................................................................

XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:

..................................................................................................................................." (NR)

II – o art. 289:

"Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou

II - quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultante de sua industrialização.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O item 11 do Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 70, III e XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3.º, no que se refere aos arts. 70, XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES, casos em que retroage seus efeitos a 1.º de abril de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º1.146-R, DE 02 DE MAIO DE 2003

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

................................................................................................................................................

11

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

..........

......................................................................................................................................" (NR)