DOE: 02/05/2003 DECRETO N.º 1.146- R, DE 30 DE ABRIL DE 2003 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 168: "Art. 168. ......................................................................................................................... XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte: ..................................................................................................................................." (NR) II – o art. 289: "Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou II - quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultante de sua industrialização. ..................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º O item 11 do Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único, que com este se publica. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 70, III e XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3.º, no que se refere aos arts. 70, XVIII, e 107, X e XVII, do RICMS/ES, casos em que retroage seus efeitos a 1.º de abril de 2003. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º1.146-R, DE 02 DE MAIO DE 2003 "ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO
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