Decreto nº 1.150-R

DOE: 15.05.2003

DECRETO N.º 1.150- R, DE 14 DE MAIO DE 2003

Ratifica os Convênios ECF n.º 01/03 e ICMS n.º 08/03, 10/03, 13/03, 15/03 a 18/03, 25/03, 26/03, 30/03 a 32/03, 36/03 e 42/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ECF n.º 01/03 e ICMS n.º 08/03, 10/03, 13/03, 15/03 a 18/03, 25/03, 26/03, 30/03 a 32/03, 36/03 e 42/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Salvador - BA, em 04 de abril de 2003, na forma dos Anexos I a XV deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de maio de 2003; 182.º da Independência,115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ECF 01/03

Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:

"IV – até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 08/03

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 105/02, de 20 de setembro de 2002.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 10/03

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

§ 1º - O disposto neste convênio não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".

Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 127/02, de 20 de setembro de 2002.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 13/03

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:

I – as alíneas "d" e "g", do inciso I:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%";

"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%";

II – as alíneas "d" e "g", do inciso II:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%";

"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 15/03

Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I – da cláusula terceira:

a) a alínea d do inciso II do "caput":

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;";

b) o inciso V do "caput":

"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;";

c) o "caput" do inciso VI do "caput":

"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:";

d) o "caput" do inciso X do "caput":

"X – número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:";

e) as alíneas a, b, c, e, f e g do inciso XI do "caput":

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;";

"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;";

"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;";

"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;";

"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";

f) o § 3º:

"§ 3º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";

II – da cláusula quarta:

a) a alínea a do inciso II do "caput":

"a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;";

b) o "caput" do inciso X do "caput":

"X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:";

c) a alínea a do inciso XIII do "caput":

"a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;";

d) o "caput" do § 3º:

"§ 3o Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:";

III – o inciso V do "caput" da cláusula quinta:

"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";

IV – da cláusula sexta:

a) o "caput" do § 2º e os "caput" dos seus incisos VII e VIII:

"§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:"

"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:"

"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:";

b) a alínea b do inciso V do § 4º:

"b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;";

V - da cláusula sétima:

a) o "caput" e a alínea e do inciso III do "caput":

"III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:"

"e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;’;

b) a alínea a do inciso V do "caput":

"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";

c) o inciso IX do "caput":

"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;";

VI – da cláusula nona:

a) a alínea b do inciso II do "caput":

"b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;";

b) o inciso V do §2º:

"V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.";

VII – os incisos VIII, IX e X do "caput" da cláusula décima primeira:

"VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;";

VIII – da cláusula décima segunda:

a) os incisos II e IV do "caput":

"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;"

"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;";

b) do inciso VII do "caput":

1. a alínea b:

"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;"

2. o item 3 da alínea c:

"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;";

c) o inciso IX do "caput":

"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;";

IX - o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:

"Das Condições para Registro de Meio de Pagamento";

X – a alínea c do inciso I do "caput" da cláusula décima sétima:

"c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;";

XI – o inciso IV do "caput" da cláusula vigésima:

"IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.";

XII – o "caput" da cláusula vigésima primeira:

"Cláusula vigésima primeira O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:";

XIII – o "caput" da cláusula vigésima segunda:

"Cláusula vigésima segunda O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).";

XIV – o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:

"Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.";

XV – a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:

"Cláusula vigésima quinta Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.";

XVI – o "caput" do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do "caput" da cláusula vigésima sétima:

"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

"IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

"XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";

XVII – o "caput" da cláusula vigésima nona:

"Cláusula vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:";

XVIII – o "caput" do inciso V do "caput" da cláusula trigésima primeira:

"V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:";

XIX – o "caput" do inciso VIII do "caput" da cláusula trigésima segunda:

"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:";

XX – os incisos I e II do "caput" da cláusula trigésima terceira:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.";

XXI – o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:

"II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço;";

XXII – da cláusula trigésima oitava:

a) a alínea c do inciso III do "caput":

"c) endereço, com 79 caracteres;";

b) a alínea a do inciso V do "caput":

"a) número do item registrado, com três caracteres;";

XXIII – a cláusula quadragésima:

"Cláusula quadragésima O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXIV – da cláusula quadragésima segunda:

a) as alíneas a e c do inciso VI do "caput":

"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;"

"c) o endereço, com 79 caracteres;";

b) as alíneas g e i do inciso VII do "caput":

"g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;"

"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;";

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.";

XXV – a cláusula quadragésima terceira:

"Cláusula quadragésima terceira O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXVI - a alínea c do inciso III do "caput" da cláusula qüinquagésima sexta:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXVII - da cláusula qüinquagésima oitava:

"Cláusula qüinquagésima oitava Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";

XXVIII – a alínea c do inciso III do "caput" da cláusula qüinquagésima nona:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXIX – a alínea c do inciso II do "caput" da cláusula sexagésima:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXX - renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula sexagésima sexta, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.";

XXXI – o "caput" da cláusula sexagésima nona:

"Cláusula sexagésima nona O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.";

XXXII – o parágrafo único da cláusula setuagésima quarta:

"Parágrafo único. A unidade federada poderá:

I - acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIII– o § 2º da cláusula setuagésima sétima:

"§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIV – o "caput" do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV, todos da cláusula octogésima terceira:

"§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";

XXXV – da cláusula octogésima sexta:

a)os incisos I, III, VII, X, XI, XIII do "caput":

"I – disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"

"III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;"

"VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"

"X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;"

"XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;";

b) o "caput" e as alíneas b e d do inciso XVI do "caput":

"XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:"

"b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;"

"d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;";

c) o inciso XVII do "caput":

"XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";

XXXVI – o "caput" e o § 1° da cláusula octogésima oitava:

"Cláusula octogésima oitava O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC."

"§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.";

XXXVII – da cláusula nonagésima:

a) a alínea b do inciso III do "caput":

"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

b) o item 2 da alínea a do inciso IV do "caput":

"2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

c) os itens 1 e 2 do inciso V do "caput":

"1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;"

"2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;";

XXXVIII – o inciso X do "caput" da cláusula nonagésima nona:

"X - no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.";

XXXIX– a cláusula centésima quarta:

"Cláusula centésima quarta O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.";

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I – à cláusula quarta:

a) o inciso XIV ao "caput":

"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;";

b) os §§ 7º, 8º e 9º:

"§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada."

"§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor."

"§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I – ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X – 01 toque";

b) "leitura completa da MF – 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF – 03 toques";

d) "Fita-detalhe – 04 toques";

II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III – nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data – 01 toque";

2. "intervalo de CRZ – 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV – na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data – 01 toque";

2. "intervalo de COO – 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

II – à cláusula sexta:

a) o item 4 à alínea f do inciso I do § 2º:

"4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;";

b) os §§ 5º e 6º:

"§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado."

"§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.";

III – à cláusula sétima:

a) as alíneas f e g ao inciso III do "caput":

"f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item."

"g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;";

b) a alínea e ao inciso IV do "caput":

"e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;"

c) o inciso XI ao "caput":

"XI – indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.";

IV – os incisos XVIII e XIX ao "caput" da cláusula décima primeira:

"XVIII – a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte."

"XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.";

V – à cláusula décima segunda:

a) ao inciso VII:

1. o item 4 à alínea c:

"4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;";

2. à alínea d:

"d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.";

VI – à cláusula vigésima sétima:

a) os incisos XIV, XV e XVI ao "caput":

"XIV – impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal."

"XV – deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico."

"XVI – possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.";

b) os §§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.";

"§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.";

VII – o inciso VI à cláusula trigésima primeira:

"VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.";

VIII – à cláusula trigésima segunda:

a) a alínea c ao inciso V do "caput":

"c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;"

b) o item 11 à alínea d do inciso VIII do "caput":

"11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

c) a alínea k ao inciso IX do "caput":

"k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

IX – o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.";

X – o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:

"IV – os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.";

XI – a alínea g ao inciso XI do "caput" da cláusula trigésima sexta:

"g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.";

XII – o parágrafo único à cláusula sexagésima:

"Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.";

XIII – o § 2º à cláusula sexagésima sexta:

"§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.";

XIV – os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima segunda:

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

"§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.";

XV – os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:

"§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.";

"§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.";

XVI – o inciso XVIII ao "caput" cláusula octogésima sexta:

"XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.";

XVII – o § 3º à cláusula nonagésima sexta:

"§ 3º A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.".

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I – os incisos III e IV do "caput" da cláusula trigésima terceira;

II – o inciso V do "caput" da cláusula sexagésima;

III – o inciso III do "caput" da cláusula sexagésima sétima;

IV – o § 2º da cláusula octogésima terceira;

V – o item 3 do inciso V do "caput" da cláusula nonagésima;

VI – os parágrafos 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.

Cláusula quarta Fica convalidada a utilização, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação deste convênio, de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2003, exceto em relação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação deste convênio.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 16/03

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

Do Registro de ECF

Seção I

Das Disposições Gerais

Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos ao pedido de registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao credenciamento de órgãos técnicos e à apuração de irregularidades, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF.

Cláusula segunda O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, nos termos deste convênio.

Cláusula terceira O fabricante ou importador deverá manter cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados devendo disponibilizar ao Fisco, em arquivo de codificação ASCII no formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, as mencionadas informações quando solicitado pela unidade federada.

Parágrafo único. O revendedor comunicará ao respectivo fabricante ou importador todas as operações que realizar com ECF.

Seção II

Do Pedido

Cláusula quarta O fabricante ou importador, para registrar ECF, deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva do CONFAZ, indicando:

I – o objeto do pedido: registro inicial ou alteração de registro;

II – o objeto da alteração, conforme o caso:

  1. somente hardware;
  2. somente Software básico;
  3. hardware e Software básico;

III o tipo do ECF:

  1. Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR);
  2. Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
  3. Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF);

IV a marca e o modelo do equipamento;

V a versão de Software básico do equipamento;

VI – a marca, o modelo e a versão do Software básico de ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro, no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e Software básico;

VII – a versão do Software básico de ECF já registrado, no caso de pedido de registro de alteração;

VIII – o motivo da alteração com descrição detalhada das alterações implementadas.

Cláusula quinta O fabricante ou importador deverá entregar com o pedido indicado na cláusula anterior:

I – Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou importador;

II – dois invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante, acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:

  1. rotinas do Software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;
  2. programa-fonte, em meio óptico não regravável, do Software básico e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
  3. especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do Software básico, impressa em papel;

III – duas vias de:

  1. certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
  2. declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Anexo I;

IV – três vales-equipamentos, de que trata a cláusula décima primeira;

V – 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:

1. instruções de operação para usuário;

2. instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;

3. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o Software básico;

4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no Totalizador Geral;

b) arquivos do Software básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;

c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo Software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do Software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata o item 3 da alínea a, acompanhado de suas instruções de operação;

e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

2.2. a impressão de Fita-detalhe;

2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas;

VI – relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido de alteração de registro, contendo no mínimo:

  1. razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;
  2. endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;

c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.

§ 1º No caso de ECF importado a documentação deverá ser entregue também em inglês.

§ 2º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 3º Os programas previstos nas alíneas d, e e f do inciso V do "caput" devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de Software básico.

Cláusula sexta O pedido de registro de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência de funcionamento que prejudique os controles fiscais, nos termos do inciso I do "caput" da cláusula trigésima sexta, poderá ser dirigido à Secretaria Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação do registro condicionada à:

I – comprovação da correção, dentro do prazo estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades federadas;

II – apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.

Cláusula sétima O fabricante ou importador deverá solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações:

I – em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;

II – em decorrência de alterações no hardware, desde que sejam mantidos:

  1. compatibilidade do Software básico registrado anteriormente;
  2. o formato de gravação da Memória Fiscal;
  3. os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;
  4. a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
  5. a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados com o mesmo Software básico, inclusive de fabricante distinto.

§ 2º Qualquer alteração no hardware do ECF registrado não prevista no inciso II do "caput", caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de pedido de registro inicial.

§ 3º Entende-se por compatibilidade de Software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso II, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.

Cláusula oitava Em caso de desistência de pedido de registro de ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Não caberá desistência no caso de alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção de defeito.

§ 2º No caso de desistência, a Secretaria Executiva do CONFAZ devolverá todo o material indicado na cláusula quinta ao fabricante ou importador.

Cláusula nona Será indeferido o pedido de registro:

I – pela Secretaria Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador não atender ao disposto na cláusula quinta;

II – pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou importador tenha ato homologatório ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos da cláusula trigésima sexta, exceto quando:

a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto na cláusula trigésima oitava;

b)se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.

Parágrafo único. O fabricante ou importador poderá apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo de 30 dias da data da ciência do indeferimento.

Cláusula décima O pedido de registro, devidamente instruído, será apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria Executiva do Confaz, que elaborarão minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, editará Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.

Seção III

Do Vale-Equipamento

Cláusula décima primeira O vale-equipamento, conforme modelo constante no Anexo II, é o documento por meio do qual o fabricante ou importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise e verificação funcional.

Parágrafo único. O custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, será de responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

Cláusula décima segunda O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:

I – da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;

II – de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

Cláusula décima terceira O fabricante ou importador deverá fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro.

§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.

§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da entrega do novo vale-equipamento pelo fabricante ou importador mediante publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º A partir da suspensão, o fabricante ou importador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrega do novo vale-equipamento, findo o qual converter-se-á, automaticamente, a suspensão em cassação do ato de registro, mediante a publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento e Descredenciamento de Órgão Técnico

Cláusula décima quarta A COTEPE/ICMS poderá credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise de hardware, de Software básico e de inovação tecnológica.

§1o A análise de Software básico inclui a análise de programa-fonte.

§ 2o Não poderá participar em qualquer fase da análise pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.

§ 3° Sempre que necessário o fabricante ou importador poderá ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos.

Cláusula décima quinta Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá, no mínimo:

I – ser entidade da administração pública;

II – realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Ato da COTEPE/ICMS poderá estabelecer outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.

Cláusula décima sexta O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior e de apresentação detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de ECF.

§ 1º O órgão técnico credenciado observará as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para elaboração dos procedimentos de análise.

§ 2º Os procedimentos a serem empregados na análise de ECF deverão ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for alterada.

Cláusula décima sétima O descredenciamento será efetuado pela COTEPE/ICMS:

I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;

II - a pedido do órgão técnico.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IV deste convênio.

Cláusula décima oitava Na hipótese de descredenciamento o órgão técnico entregará à COTEPE/ICMS cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas.

Cláusula décima nona A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

CAPÍTULO III

Da Análise e da Verificação Funcional

Seção I

Das Disposições Gerais

Cláusula vigésima A análise de hardware e de Software básico e a verificação funcional serão realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário.

Cláusula vigésima primeira Nas análises e na verificação funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente de correção de defeito que não implique acréscimo de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único:

I – somente poderá ser exigido requisito previsto na legislação aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;

II – poderá ser exigida a correção de outros defeitos, observada a legislação vigente à época da análise de hardware do ECF.

Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, em ECF homologados até a vigência deste convênio.

Cláusula vigésima segunda Não será exigida pela COTEPE/ICMS pelo prazo de três anos, contado da data de publicação do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data do protocolo do pedido de registro.

Parágrafo único. Nas análises e na verificação funcional de alteração do ECF já registrado, que implique acréscimo de nova função ou incorpore exigências, inovações técnicas ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, o prazo previsto no caput contar-se-á:

I – da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente à data do pedido de registro da alteração;

II – da data de publicação do ato de registro inicial, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:

a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo ECF;

  • decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato homologatório;
  • para correção de defeito ainda que acrescente função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.

Seção II

Da Análise pelo Órgão Técnico Credenciado

Cláusula vigésima terceira As análises de hardware e de Software básico serão realizadas por órgão técnico credenciado, que emitirá "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e "Certificado de Conformidade do Software básico à Legislação", respectivamente.

Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises de que trata esta cláusula, inclusive no caso de alteração, serão encargos do fabricante ou importador do ECF.

Cláusula vigésima quarta O órgão técnico credenciado deverá munir-se de documentação e material necessário e suficiente para:

I - demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;

II – atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma marca, modelo e tipo.

Cláusula vigésima quinta O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I – declaração de conformidade do hardware analisado à legislação aplicada, identificando-a;

II – identificação do fabricante do ECF;

III – identificação da marca e modelo do ECF;

IV – identificação da versão do Software básico, o número hexadecimal de seu checksum e a especificação do dispositivo utilizado para seu armazenamento;

V – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

VI – indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

VII – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VIII – indicação dos parâmetros de programação;

IX – identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

X – motivo da alteração, se for o caso;

XI – procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;

XII – descrição do sistema de lacração;

XIII – especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XIV – especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XV – data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XVI – número único seqüencial do Certificado;

XVII – prazo estimado para a análise do Software básico;

XVIII – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.

Parágrafo único. O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deve ser entregue ao fabricante ou importador também em meio eletrônico.

Cláusula vigésima sexta O órgão técnico credenciado deverá também:

I – prestar informações relativas à análise de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;

II – disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta, e exportação, de todas informações e documentação relativas às análises realizadas pelo órgão.

Cláusula vigésima sétima Para cada 12 (doze) Certificados de Conformidade de Hardware emitidos pelo órgão técnico credenciado, este realizará uma análise de Software básico de um ECF indicado pela COTEPE/ICMS.

§ 1º A análise deverá ser efetuada:

I – no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período;

II – sem ônus para a COTEPE/ICMS e unidades federadas.

§ 2º Os custos da análise de Software básico serão absorvidos pelo órgão técnico credenciado.

Cláusula vigésima oitava A COTEPE/ICMS, quando da indicação do ECF para realização da análise de Software básico:

I – dará preferência a um ECF cuja análise de hardware tenha sido realizada pelo órgão técnico que efetuará a análise;

II – encaminhará ao órgão técnico credenciado um dos invólucros de que trata o inciso II do "caput" da cláusula quinta;

III – convocará o fabricante ou importador para os fins de que trata a cláusula quadragésima quinta.

Seção III

Da Verificação Funcional

Cláusula vigésima nona A COTEPE/ICMS poderá efetuar verificação funcional do ECF após a publicação do Ato de Registro de ECF, observado o disposto na cláusula décima primeira.

Parágrafo único. Por iniciativa da unidade federada poderá ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS.

Cláusula trigésima O fabricante ou importador deverá encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF.

§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.

§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional.

§ 3º Na hipótese de o fabricante ou importador não atender à nova convocação, a suspensão converter-se-á, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV

Da Irregularidade no Funcionamento de ECF

Cláusula trigésima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deverá encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas.

§ 1o Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ instaurará, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao Erário.

§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF poderá ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.

§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deverá propor à COTEPE/ICMS a instauração de Processo Administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.

§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deverá encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.

§ 5º Na hipótese de proposta de cassação de Ato de Registro de ECF, na forma do parágrafo anterior, o grupo de trabalho remeterá relatório à Secretaria Executiva do CONFAZ propondo a instauração de Processo Administrativo e indicando 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante.

§ 6° As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

Cláusula trigésima segunda O Secretário-Executivo ao instaurar o Processo Administrativo, constituirá comissão processante integrada pelos seguintes representantes:

I – 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função de assistente técnico;

II – 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente da comissão;

III – 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.

§ 1° A unidade federada denunciante indicará representante técnico, que ficará à disposição da Comissão Processante para esclarecimentos acerca da denúncia.

§ 2° Os trabalhos da comissão dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados no inciso II.

§ 3° As decisões da comissão processante serão deliberadas por voto dos integrantes previstos no inciso II desta cláusula, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Cláusula trigésima terceira A Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração do Processo Administrativo, comunicará o fato:

I – às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;

IIao fabricante ou importador do equipamento original e de seus derivados, se houver, devendo:

a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.

Parágrafo único. A data prevista na alínea b do inciso II desta cláusula deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:

I – do recebimento da comunicação pessoal;

II – do registro postal;

III – da publicação do edital de convocação.

Cláusula trigésima quarta A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas, que será encaminhado para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS poderá suspender o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos suficientes para a conclusão dos trabalhos.

Cláusula trigésima quinta A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, poderá:

I – aprovar o relatório;

II – solicitar informações adicionais;

III – constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;

IV – deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.

§ 1º A Comissão Revisora será constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará a deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante ou importador, que deverá apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador.

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ dará conhecimento das deliberações às unidades federadas e ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima sexta O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF sempre que o equipamento:

I – revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que o ECF deverá ser submetido a alteração;

II – tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro;

III – não seja apresentado no prazo estabelecido no § 2º da cláusula anterior;

IV – possibilite seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante ou importador, na hipótese prevista no inciso I, deverá alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da cassação do Ato de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro da alteração na COTEPE/ICMS.

§ 2º Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Registro de ECF cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da cassação.

Cláusula trigésima sétima A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarretará:

I - a vedação de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato;

II – em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:

a) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, na hipótese do inciso I da cláusula anterior;

b) será cassada a autorização de uso, nas hipóteses dos incisos II, III e IV da cláusula anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea a do inciso II, caso a unidade federada tenha mantido a autorização de uso do ECF, poderá cassá-la quando:

I – após a alteração for constatado que o ECF não atende à legislação pertinente;

II – o fabricante ou importador não:

a) possuir condições de corrigir os erros detectados;

b) atender ao disposto na cláusula seguinte;

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo previsto no § 1º da cláusula anterior.

Cláusula trigésima oitava O fabricante ou importador deverá adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ:

I – corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;

II – requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;

III – corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV – apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.

Parágrafo único. A não observância do disposto nesta cláusula implicará na cassação do respectivo Ato de Registro de ECF.

CAPÍTULO V

Da Inovação Tecnológica

Cláusula trigésima nona O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em Convênio para ECF.

Cláusula quadragésima A Inovação Tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS poderá determinar que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

Cláusula quadragésima primeira Na hipótese da Análise de Inovação Tecnológica ser realizada por órgão técnico credenciado, este deverá emitir parecer contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas aprovadas.

Cláusula quadragésima segunda A inovação tecnológica aprovada será inserida em Convênio.

CAPÍTULO VI

Da Responsabilidade e Penalidade

Cláusula quadragésima terceira As unidades federadas envidarão esforços no sentido de definir em sua legislação:

I – a responsabilidade do fabricante, especialmente a solidária, pelo uso de ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos para o desenvolvimento do equipamento;

II – penalidades e multas para infrações praticadas pelo fabricante ou importador de ECF, especialmente quanto à:

a) comercialização de ECF sem o devido registro na COTEPE/ICMS;

b) inobservância dos requisitos previstos na legislação da unidade federada para comercialização de ECF no âmbito de seu território;

c) ausência de comunicação à unidade federada das operações de venda de ECF a ela destinadas.

Cláusula quadragésima quarta O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Cláusula quadragésima quinta Quando necessário, os invólucros indicados no inciso II da cláusula quinta serão deslacrados na presença do fabricante ou importador ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de duas testemunhas, representantes do Fisco de unidades federadas.

Cláusula quadragésima sexta Todos os documentos apresentados em meio eletrônico previstos neste convênio deverão ser produzidos com a utilização de processo de certificação digital estabelecido na legislação federal pertinente.

Cláusula quadragésima sétima O fabricante ou importador deverá entregar na Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Convênio, três vales-equipamento, previsto na cláusula décima primeira, de cada marca, modelo e versão de software básico, de ECF já homologado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do respectivo ato de homologação.

§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.

§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da entrega do vale-equipamento pelo fabricante ou importador, mediante publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º O não atendimento no disposto nesta cláusula ensejará o indeferimento de pedido de registro de ECF nos termos deste Convênio.

Cláusula quadragésima oitava O fabricante ou importador deverá, até 31 de dezembro de 2003, remeter às respectivas unidades federadas o arquivo previsto na cláusula terceira correspondente ao cadastro de ECF produzidos ou importados até 31 de outubro de 2003.

Cláusula quadragésima nona O disposto neste convênio não desobriga o fabricante, importador ou usuário de observar a legislação da unidade federada para utilização de ECF no âmbito de seu território.

Cláusula qüinquagésima Aplicam-se, no que couber, as disposições deste convênio aos atos homologatórios emitidos até a data de sua publicação.

Cláusula qüinquagésima primeira Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele Convênio, os procedimentos para registro de ECF estabelecidos neste Convênio, após a entrega pelo órgão analisador à Secretaria Executiva do CONFAZ do laudo de que trata o § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999.

§ 1° O fabricante ou importador deverá apresentar, até 31 de maio de 2003, os documentos indicados nos incisos III, alínea "b", IV e V da cláusula quinta, em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizado o registro.

§ 2° O não atendimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o indeferimento sumário do pedido.

Cláusula qüinquagésima segunda Fica revogado o Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula qüinquagésima terceira O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Cláusula qüinquagésima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2003.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

(a que se refere alínea b do inciso III da cláusula quinta)

<NOME DA EMPRESA>, com sede <endereço, cidade, Estado>, CNPJ <número> e Inscrição Estadual <número>, <fabricante ou importador> de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento da <marca>, <tipo> e <modelo> foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.

Declara também que autoriza a análise de software básico, inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa, ressalvada a hipótese de infração à legislação.

Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.

<Local> e <data>

Responsável pela Empresa

Sócio, Titular ou Diretor

(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)

Necessário o reconhecimento de firma

 

ANEXO II

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

<EMPRESA>, estabelecida no endereço <RUA, NÚMERO, CEP; MUNICÍPIO E ESTADO>, CNPJ <NUMERO> , Inscrição Estadual <NUMERO>, obriga-se a entregar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ou à sua ordem, outro equipamento, ou a ressarcir financeiramente ao fornecedor do equipamento, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF da <MARCA>, modelo <MODELO>, tipo <TIPO> e versão <VERSÃO> de software básico, nos termos do disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003.

<CIDADE>, <UF>, ____ DE _________ DE _____.

FABRICANTE DE ECF

Sócio, Titular ou Diretor com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas

ENDOSSO

Autorizo a Secretaria de Fazenda....... (unidade federada) a fazer uso do presente vale-equipamento.

DATA:

ASSINATURA:

RECIBO

Recebi o equipamento de número de fabricação ___________, da marca e modelo indicado acima, fornecido por ________ (Razão Social), inscrito no CNPJ sob n° _______________ e inscrição estadual n° ___________.

Data: _________________________-

Local: ________________________

Nome: ________________________

Assinatura: ____________________

Matrícula funcional: _____________

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 17/03

Altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 109ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula terceira:

"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.";

II – o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:";

III - o "caput" do parágrafo único da cláusula oitava:

"Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:";

IV - o "caput" da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 18/03

Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

§1º As mercadorias doadas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§2º O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

§3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Cláusula segunda Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I – somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;

II - até 31 de dezembro de 2007.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 25/03

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XII à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:

"XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 26/03

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda O disposto no inciso III da cláusula anterior não se aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 30/03

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I – até 30 de abril de 2004:

  1. Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
  2. Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
  3. Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
  4. Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
  5. Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
  6. Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

II - até 30 de abril de 2005:

  1. Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
  2. Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
  3. Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
  4. Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
  5. Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
  6. Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
  7. Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
  8. Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
  9. Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
  10. Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
  11. Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
  12. Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
  13. Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
  14. Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
  15. Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
  16. Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
  17. Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica;
  18. A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88;
  19. Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
  20. Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
  21. Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
  22. Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
  23. Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico;
  24. Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas;
  25. Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

z) Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE.

III - até 31 de abril de 2006, o Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 31/03

Revigora disposições de convênios, que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF;

II - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 32/03

Altera o Convênio ICMS 113/96, de 20.12.96, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2.003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta, do Convênio ICMS 113/96, de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"§ 4º A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 36/03

Altera o Convênio ICMS 137/02, de 13.12.02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação, o "caput" da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002:

I – o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.";

II – a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira.".

Cláusula segunda Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, no período compreendido entre a data de sua revogação e a entrada em vigor deste Convênio, pelos Estados não indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 42/03

Prorroga o Convênio ICMS 105/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.