Decreto nº 1.152-R ATUALIZADO

DOE: 19/05/2003

DECRETO N.º  1152-R , de 16 de maio de  2003.

 

* Alterado pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12 de setembro de 2003, DOE 15/09/03;

* Alterado pelo Decreto n.° 1.335-R, de 01 de junho de 2004, DOE 02/06/04;

* Alterado pelo Decreto n.º 1.629-R, de 8 de fevereiro de 2006, DOE 09/02/06.

* Alterado pelo Decreto n.º 1.895-R, de 01 de agosto de 2007, DOE 02/08/07.

 

Institui, com base no art. 22 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, de acordo com as modificações introduzidas pelo art. 2.º, VIII, da Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado  do Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.

 

Parágrafo único.  O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

 

Art. 2.º  O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 3.º  O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.629-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 19.05.06:

 

I - diferimento do pagamento do ICMS:

 

a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

 

b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

 

c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.

 

d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos de 02.06.04 a 18.05.06:

I - diferimento do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial  de  alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação e diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização.

Redação original, efeitos até 01.06.04:

I - diferimento do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

 

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;

 

III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.895-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

 

IV - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e as condições previstas nos incisos I a III.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.629-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 19.05.06:

 

§ 1.º  Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruídos pelo prazo máximo de doze anos.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos de 15.09.03 a 18.05.06:

Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruidos pelo prazo máximo de doze anos.

Redação original, efeitos até 14.09.03:

§ 1.º  Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruídos no prazo máximo de doze anos e se limitarão a sessenta por cento do investimento total que o beneficiário realizar.

§ 2.º  O valor do investimento realizado para a concessão do benefício, na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizado até o mês imediatamente anterior ao início do faturamento pela empresa, com base na variação do IGP-DI.

§ 3.º  Anualmente, durante o período de fruição, o saldo desse limite também será atualizado com base na variação do IGP-DI, até a sua utilização total pelo beneficiário, respeitado o prazo previsto no § 1.º.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.629-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 19.05.06:

 

§ 2.º  O imposto diferido na forma do inciso I, a, b e d será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo de acordo.

 

Art. 4.º  Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 11, empresas que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1.º  Considera-se, para efeito deste decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

 

I - contribua intensivamente para a geração de emprego;

 

II - represente atividade industrial não existente no Espírito Santo ou fabrique produto sem similar no Estado;

 

III - utilize, predominantemente, matéria-prima estadual;

 

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

 

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.

 

§ 2.º  Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.

 

§ 3.º  No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

 

Art. 5.º  A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;

 

II - similaridade com a produção no Estado do Espírito Santo;

 

III - localização geográfica do empreendimento.

 

Nova redação dada ao caput do art. 6.º pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos a partir de 02.06.04:

 

Art. 6.º A concessão do benefício fiscal de que trata o inciso II do art. 3.º fica condicionada no caso de projeto de:

 

Redação original, efeitos até 01.06.04:

Art. 6.º  A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os incisos II e III do art. 3.º fica condicionada no caso de projeto de:

 

I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva – a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de quarenta cento (40%) da capacidade instalada;

 

II - no caso de revitalização de estabelecimento paralisado – a que o empreendimento esteja paralisado há, no mínimo, doze (12) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos a partir de 02.06.04:

 

§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:

 

a) - nos doze meses imediatamente anteriores à ocorrência das hipóteses previstas no inciso I; ou

 

b)- nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II.

 

§ 1.° incluído pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos de 15.09.03 a 01.06.04:

§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo, e nos casos de que trata o art. 10, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago nos doze meses imediatamente anteriores ao início de operação dos novos investimentos, média essa apurada a preços constantes com base na variação do IGP-DI do mês de referência do imposto recolhido.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos a partir de 02.06.04:

 

§ 2.º A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos de 15.09.03 a 01.06.04:

§ 2.º  A base de cálculo de que trata o § 1.º também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI, mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre a diferença entre o imposto a ser recolhido e a média atualizada do valor do imposto que já vinha sendo pago.

 

Art. 7.º  Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, projeto de contendo:

 

I - investimentos programados;

 

II - demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;

 

III - relatório de impacto ambiental, social e de infraestrutura;

 

IV - histórico da empresa ou do grupo empreendedor.

 

V - certidões negativas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 8.º  O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.

 

§ 1.º  Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, e publicada a respectiva resolução na forma do art. 14, § 3.º,  será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.

 

§ 2.º  A utilização do benefício concedido fica condicionada, quando for o caso, à constatação da realização do investimento, pelo BANDES, que promoverá visita técnica e emitirá laudo conclusivo.

 

§ 3.º  A empresa encaminhará ao BANDES, semestralmente, os comprovantes de recolhimento do imposto devido, para fins de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no “Termo de Acordo”.

 

Art. 9.º  O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

 

I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;

 

II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;

 

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, "dos crimes contra o meio ambiente", arts. 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

 

IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

 

V - paralisação das atividades.

 

Parágrafo único.  A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição.

 

Art. 10.  Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo prazo de fruição que restar, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.

 

§ 1.° revogado pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos a partir de 02.06.04:

 

§ 1.º  Revogado.

 

§ 1.° incluído pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos de 15.09.03 a 01.06.04:

§ 1.º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago nos doze meses imediatamente anteriores à migração, média essa apurada a preços constantes com base na variação do IGP-DI do mês de referência do imposto recolhido.

 

§ 2.° revogado pelo Decreto n.º 1.335-R, de 01.06.04, efeitos a partir de 02.06.04:

 

§ 2.º  Revogado.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos de 15.09.03 a 01.06.04:

§ 2.º  A base de cálculo de que trata o § 1.º também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI, mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre a diferença entre o imposto e ser recolhido e a média atualizada do valor do imposto que já vinha sendo pago.

 

Art. 11.  Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, designado pelo Governador do Estado, composto por representantes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Secretaria de Estado da Agricultura;

 

IV - Procuradoria Geral do Estado;

 

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.

 

§ 1.º  A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

§ 2.º  Cada representante terá o seu suplente.

 

Art. 12.  Compete ao Comitê de Avaliação:

 

I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

 

II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;

 

III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;

 

IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5.º deste Decreto;

 

V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;

 

VI - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;

 

VII - acompanhar e avaliar os resultados sócio-econômicos dos benefícios concedidos;

 

VIII - apresentar, semestralmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVEST-ES;

IX - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES.

 

Art. 13.  Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:

 

I - representar o Comitê e responder por suas atividades;

 

II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê;

 

III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê que independam de deliberação do colegiado.

 

Nova redação dada ao caput do art. 14 pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos a partir de 15.09.03:

 

Art. 14. O Comitê deverá reunir-se mensalmente.

 

Redação original, efeitos até 14.09.03:

Art. 14.  O Comitê deverá reunir-se, mensalmente, e somente deliberará, com a presença de todos os seus membros.

 

§ 1.º  O Comitê poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.210-R, de 12.09.03, efeitos a partir de 15.09.03:

 

§ 2.º As decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do voto como Secretário de Estado, o voto de qualidade.

 

Redação original, efeitos até 14.09.03:

§ 2.º  As decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, além do voto como Secretário de Estado, o voto de qualidade.

 

§ 3.º  As decisões do Comitê serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 15.  As reuniões do Comitê serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão.

 

Art. 16.  Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.

 

Art. 17.  A Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:

 

I - preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;

 

II - secretariar as reuniões e redigir as atas;

 

III - manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê;

 

IV - atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê.

 

Parágrafo único.  Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.

 

Art. 18.  Ficam revogados os Decretos n.ºs 4.194-N, de 12 de dezembro de 1997, e 892-R, de 30 de janeiro de 2001.

 

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de maio de 2003;182º da Independência, 115º da República; e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado do Espírito Santo

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

JÚLIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo