DOE: 25.06.2003 DECRETO N.º 1.166- R, DE 24 DE JUNHO DE 2003 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 879: "Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida: ................................................................................................................................................ § 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal: a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido; b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso. ..................................................................................................................................... § 5.º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII." (NR) II - o art. 883: "Art. 883. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa." (NR) III - o art. 887: "Art. 887. ................................................................................................................................ Parágrafo único. Será permitida para cada a estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento." (NR) IV - o art. 889: "Art. 889. .............................................................................................................................. § 4.º O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br" (NR) V - o art. 890: "Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática." (NR) Art. 2.º Fica revogado o art. 885 do RICMS/ES. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |