Decreto nº 1.168-R

DOE: 25.06.2003

DECRETO N.º 1.168- R, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................................

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º:

..................................................................................................................................

§ 3.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

a) de doze por cento para sete por cento;

b) de dezessete por cento para sete por cento; e

c) de vinte e cinco por cento para sete por cento;

III - os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

IV - das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, a;

b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, b; e

c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

§ 4.º O disposto no inciso XXXIV não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR)

II - o art. 107:

"Art. 107. ...........................................................................................................................

XXI - de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º:

................................................................................................................................................

§ 1.º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

§ 2.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

III - o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

§ 3.º O disposto no inciso XXI não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR)

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda