Decreto nº 1.171-R

DOE: 27.06.2003

DECRETO N.º 1.171- R, DE 25 DE JUNHO DE 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

...............................................................................................................................................................................

IX - for cancelado o CNPJ;

...............................................................................................................................................................................

XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

XII - for dolosamente utilizada; ou

XIII - for de interesse da administração pública.

...............................................................................................................................................................................

§ 7.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição."(NR)

II - o art. 55:

Art. 55. ............................................................................................................................

III - em decorrência de decisão judicial.

......................................................................................................................................................."(NR)

Art. 2.º Ficam revogados os arts. 23; 51, § 5.º; 52; 56 e 59, § 3.º, do RICMS/ES.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182.º da Independência,115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda