DOE: 27.06.2003 DECRETO N.º 1.171- R, DE 25 DE JUNHO DE 2003 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 51: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: ............................................................................................................................................................................... IX - for cancelado o CNPJ; ............................................................................................................................................................................... XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; XII - for dolosamente utilizada; ou XIII - for de interesse da administração pública. ............................................................................................................................................................................... § 7.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos: I - FAC de reativação da inscrição; II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição."(NR) II - o art. 55: Art. 55. ............................................................................................................................ III - em decorrência de decisão judicial. ......................................................................................................................................................."(NR) Art. 2.º Ficam revogados os arts. 23; 51, § 5.º; 52; 56 e 59, § 3.º, do RICMS/ES. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182.º da Independência,115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |