Decreto nº 1.172-R

DOE: 26.06.2003

DECRETO N.º 1.172-R, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 112:

"Art. 112. .................................................................................................................................................

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C, excetuada a exigência do art. 133, II; ou

........................................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 132:

"Art. 132. ...............................................................................................................................................

§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116." (NR)

III - o título I, capítulo IX, seção X, fica acrescentado da subseção V:

"Subseção V

Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado

Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.

§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.

§ 2.º Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.

§ 3.º Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.

§ 4.º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.

§ 5.º É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - às empresas referidas no art. 136-A;

II - a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;

III - entre si, para os fins de que trata o art. 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.

Art. 136-C. O disposto nesta seção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica, ou às prestações de serviço de comunicação." (NR)

Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

.............................................................................................................................................

15 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.

.............................................................................................................................................

22 Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes da sua industrialização." (NR)