Decreto nº 1.191-R

DOE: 25.07.2003

DECRETO N.º 1.191-R, DE 24 DE JULHO DE 2003

Ratifica os Convênios ICMS 50/03, 51/03, 55/03, 57/03, 60/03, 61/03, 64/03 e 68/03 e os Ajustes SINIEF 03/03 a 05/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 50/03, 51/03, 55/03, 57/03, 60/03 a 62/03 e 64/03, e os Ajustes SINIEF 03/03 a 05/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, na forma dos Anexos I a XI deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 50/03

Revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, de 06.07.01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet. .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 06 de julho de 2001, ocorridas no período de 01 de janeiro de 2003 até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2003.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 51/03

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 4 e 76 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

4

TELEMAR NORTE LESTE S/A

Rio de Janeiro-RJ

Todo Território Nacional

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro-RJ

Todo Território Nacional

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 82, 83 e 84 com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

82

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo – SP

SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO.

83

TELEMAIS S/A

Rio de Janeiro - RJ

RS

84

ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Rio de Janeiro - RJ

PR e SC

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 55/03

Altera o Convênio ICMS 84/97, de 26.09.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública. .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997:

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.00

3822.00.90

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 57/03

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 60/03

Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com as redações indicadas os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I – a alínea "a" do inciso XI do "caput" da cláusula terceira:

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;";

II – a alínea "a" do inciso IV do "caput" da cláusula nonagésima:

"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I – o inciso XX ao "caput" da cláusula décima primeira:

"XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.";

II – a alínea "g" ao inciso I do "caput" da cláusula trigésima primeira:

"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 61/03

Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:

I – as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

 

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 62/03

Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. .

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas e agropecuários, produzidos no Estado de Roraima, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.

Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio.

Cláusula quinta A fruição do benefício fiscal previsto na cláusula primeira fica condicionada à:

I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.

§ 1º - A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS-57/95.

§ 2º - A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".

Cláusula sexta A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.

Cláusula sétima O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 2º da cláusula quinta, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Cláusula oitava Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Cláusula nona Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no "caput" o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Cláusula décima Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 64/03

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 89/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 110a reunião ordinária realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

 

 

ANEXO IX

AJUSTE SINIEF 03/03

Padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/00.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2003.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

ANEXO X

AJUSTE SINIEF 04/03

Altera o Ajuste SINIEF 20/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

"Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".

Cláusula segunda Fica acrescentado ao Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, o Anexo Único, conforme modelo anexo a este ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Ajuste SINIEF 20/89, de 22.8.89)

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV

EMITENTE

INSCRIÇÕES

ESTADUAL

Nº SÉRIE

ENDEREÇO

CNPJ

NUMERO DE DESTINO DA VIA

TOMADOR DE SERVIÇO

ESTADUAL

REMETENTE

ENDEREÇO

CNPJ

ENDEREÇO

DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

LOCAL E DATA DE EMISSÃO

DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA

TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM

RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO

VOLUME

TIPO

VALOR DECLARADO

RÓTULO

LACRE

SELO

DATA

ROTA

PLACA/LOCAL VEÍCULO

HORA INÍCIO

HORA TÉRMINO

RESPONSÁVEL

CÉDULA

CHEQUE

MOEDA

OUTROS

TOTAL

DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER

PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO

RECEBIDO POR

DATA

HORA

ENTREGUE A

DATA

HORA

INORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

DADOS DA IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

____________________________________________ 20CM ________________________________________________

 

ANEXO XI

AJUSTE SINIEF 05/03

Dá nova redação à nota explicativa de Código Fiscal de Operação ou Prestação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 5.152 - Transferência de produção do estabelecimento, de que trata o Anexo Único do Convênio SINEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.".

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 6.152 - Transferência de produção do estabelecimento, de que trata o Anexo Único do Convênio SINEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.