DOE: 28.07.2003 DECRETO N.º 1.192- R, DE 25 DE JULHO DE 2003 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 5.º: "Art. 5.º ........................................................................................................................ LXXV ............................................................................................................................ c) .................................................................................................................................... 8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento. ............................................................................................................................." (NR) II - o art. 171: "Art. 171. ................................................................................................................. IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses: a) em caso de desfazimento do negócio; b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou e) em operação que destine mercadoria para industrialização. § 1.º ................................................................................................................................. II - comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; III - comprovante do pagamento do imposto em favor de outra unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto. § 2.º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição. ........................................................................................................................................ § 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto. .............................................................................................................................." (NR) III - o art. 177: "Art. 177. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte: I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou II - na hipótese prevista no art. 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem. Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto." (NR) IV - o art. 182: "Art. 182. ................................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças." (NR) V - o art. 186: "Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:
I - o termo de credenciamento conterá: a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada; b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento; c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária; d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual." (NR) VI - o art. 187: "Art. 187. ................................................................................................................. I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; ............................................................................................................................." (NR) VII - o art. 194: "Art. 194. ................................................................................................................. § 1.º .............................................................................................................................. I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão: a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente; d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto; II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e ...................................................................................................................................... § 10. Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º. § 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1.º e 10. § 12. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético; II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º." (NR) VIII - o art. 195: "Art. 195. ................................................................................................................. I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.º, II." (NR) IX - o art. 216: "Art. 216. ..................................................................................................................... § 1.º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação. ...................................................................................................................................... § 4.º O termo de credenciamento a que se refere o § 1.º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de: I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais; II - vontade expressa do contribuinte; III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou V - ato do Subsecretário de Estado da Receita." (NR) X - o art. 224: "Art. 224. ..................................................................................................................... § 2.º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente." ............................................................................................................................." (NR) XI - o art. 250: "Art. 250. ..................................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................................ II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento." (NR) XII - o art. 704: "Art. 704. ..................................................................................................................... § 1.º ............................................................................................................................. X - os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2.º Ficam revogados o inciso IV do art. 180; o art. 191; o art. 192 e os arts.196 a 204, do RICMS/ES. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |