DOE: 31.07.2003DECRETO N.º 1.194- R, DE 30 DE JULHO DE 2003Ratifica o Convênio ICMS 69/03 e o Convênio ECF 05/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;DECRETA:Art. 1.º Ficam ratificados o Convênio ICMS 69/03 e o Convênio ECF 05/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília, DF, em 18 de julho de 2003, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do EstadoJOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da FazendaANEXO I CONVÊNIO ICMS 69/03 Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS: I - até 30 de abril de 2004: a) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; b) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; II – até 31 de julho de 2004: a) Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca; b) Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana; c) Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica; d) Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar; e) Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas; f) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor; g) Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce; III – até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IV – até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; V – até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2003. Brasília, DF, 18 de julho de 2003.
ANEXO II CONVÊNIO ECF 05/03 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo aos Convênios ECF 01/01 de 06.07.01 e ECF 02/02, de 28.06.02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições dos Convênios ECF 01/01 de 6 de julho de 2001 e ECF 02/02, de 28 de junho de 2002. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de julho de 2003. |