Decreto nº 1.205-R

DOE: 27.08.2003

DECRETO N.º 1.205-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70..................................... ............................................................................

§ 3.º........................................................................................................................

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização;

...............................................................................................................................

V - em substituição aos procedimentos previstos nos incisos II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

a) declarar a opção pela utilização de créditos na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

.................................................. ............................................................................

§ 5.º Na hipótese do § 3.º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista." (NR)

II - o art. 107:

"Art. 107.................................... ...........................................................................

§ 2.º......................................... ............................................................................

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;

...............................................................................................................................

III - o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante." (NR)

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda