Decreto nº 1.210-R

PUBLICADO NO DOES EM 15/09/2003

DECRETO N.º 1.210-R, de 12 de setembro 2003.

Introduz alterações no Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3.º:

"Art. 3º ..........................................................................................

Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruidos pelo prazo máximo de doze anos." (NR)

II - o art. 6.º:

"Art. 6º ..........................................................................................

 

§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo, e nos casos de que trata o art. 10, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago nos doze meses imediatamente anteriores ao início de operação dos novos investimentos, média essa apurada a preços constantes com base na variação do IGP-DI do mês de referência do imposto recolhido.

§ 2.º A base de cálculo de que trata o § 1.º também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI, mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre a diferença entre o imposto a ser recolhido e a média atualizada do valor do imposto que já vinha sendo pago." (NR)

 

III - o art. 10:

"Art. 10 .........................................................................................

§ 1.º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago nos doze meses imediatamente anteriores à migração, média essa apurada a preços constantes com base na variação do IGP-DI do mês de referência do imposto recolhido.

§ 2.º A base de cálculo de que trata o § 1.º também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI, mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre a diferença entre o imposto e ser recolhido e a média atualizada do valor do imposto que já vinha sendo pago." (NR)

 

III - O art. 14:

"Art. 14. O Comitê deverá reunir-se mensalmente.

......................................................................................................

 

§ 2.º As decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do voto como Secretário de Estado, o voto de qualidade.

....................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de setembro de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado Do Desenvolvimento Econômico e Turismo