Decreto nº 1.220-R

DOE: 29.09.2003

DECRETO N.º 1.220-R, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 107. ............................................................................................................................

XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º, e as condições que seguem:

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a doze por cento, e o contribuinte:

1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;

2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;

c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1.º, I, IV e V, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e

d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.

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§ 3.º .........................................................................................................................................

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

V - aos contribuintes:

a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4.º Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

II - no ato da emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e

III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;

§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção" (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 926, com a seguinte redação:

"Art. 926. A empresa que efetuar o aproveitamento de crédito na forma do art. 107, XXII, deverá investir, no mínimo, sete por cento do valor apropriado, até o último dia do exercício seguinte ao da apropriação, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais.

§ 1.º Para efeito do investimento referido no caput, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros.

§ 2.º Para os fins de que trata este artigo, a empresa a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação.

§ 3.º O certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.

§ 4.º Não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto.

§ 5.º A empresa investidora poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda