Decreto nº 1.221-R

DOE: 30.09.2003

DECRETO N.º 1.221-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 508:

"Art. 508. ................................................................................................................................

§ 1.º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares;

II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

......................................................................................................................................... (NR)

II - o art. 509:

"Art. 509. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)

Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

.............................................................................................................................................

23 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado."