DOE: 30.09.2003 DECRETO N.º 1.222-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 27: "Art. 27. ................................................................................................................................ I - ................................................................................................................................ c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado; ....................................................................................................................................." (NR) II - o art. 63: "Art. 63. ................................................................................................................................ § 7.º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V. ....................................................................................................................................." (NR) III - o art. 101: "Art. 101. .................................................................................................................... § 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que: I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída." (NR) IV - o art. 107: "Art. 107. ................................................................................................................................. XXII - ..................................................................................................................................... a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente: 1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; 2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e 3. o contribuinte: 3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; 3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado; 3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e 3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; ......................................................................................................................................." (NR) § 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção." (NR) V - o art. 658:
"Art. 658. ................................................................................................................................. § 4.º A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte: ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 927, com a seguinte redação: "Art. 927. Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado. Parágrafo único. O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria." (NR) Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIV e LV, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º: I - inciso II, cujos efeitos retornam a 1.º de agosto de 2003, e II - inciso III, cujos efeitos retornam a 16 de julho de 2003. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º1222 - R, DE DE DE 2003 "ANEXO LIV (a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTAÇÃO 1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB: 1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows; 1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 1.1.3 - Organização: seqüencial; 1.1.4 - Codificação: ASCII; 1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora; 1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento; 1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido; 1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão; 1.3 - Formato dos Campos: 1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 1.4 - Preenchimentos dos Campos: 1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita. 2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente. 3 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DA ADMINISTRADORA
3.1 - OBSERVAÇÕES: 3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01); 3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11: Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12: Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado; 3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). 4 - REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA
5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
5.1 - OBSERVAÇÕES: 5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito; 5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual; 5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação; 5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data. 6 - REGISTRO TIPO 66 TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
6.1 - OBSERVAÇÕES: 6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65; 6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65. 7 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
7.1 - OBSERVAÇÃO: 7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90." (NR) ANEXO II DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003. "ANEXO LV (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
|