Decreto nº 1.222-R

DOE: 30.09.2003

DECRETO N.º 1.222-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ................................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

....................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 63:

"Art. 63. ................................................................................................................................

§ 7.º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

....................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 101:

"Art. 101. ....................................................................................................................

§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e

II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída." (NR)

IV - o art. 107:

"Art. 107. .................................................................................................................................

XXII - .....................................................................................................................................

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:

1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e

3. o contribuinte:

3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

......................................................................................................................................." (NR)

§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção." (NR)

V - o art. 658:

"Art. 658. .................................................................................................................................

§ 4.º A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 927, com a seguinte redação:

"Art. 927. Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.

Parágrafo único. O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria." (NR)

Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIV e LV, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º:

I - inciso II, cujos efeitos retornam a 1.º de agosto de 2003, e

II - inciso III, cujos efeitos retornam a 16 de julho de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º1222 - R, DE DE DE 2003

"ANEXO LIV

(a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Observações

10

   

1º registro

11

   

2º registro

65,66

3 a 30

1 a 2

31 a 59

A

A

A

CNPJ/MF e IE

Tipo do Registro

Data da Operação e Número da Autorização

90

   

Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"10"

02

11

2

N

02

CNPJ/MF

Número de inscrição no CNPJ/MF

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual

14

17

30

X

04

Nome da Administradora

Nome comercial (Razão Social/ denominação)

35

31

65

X

05

Município

Município de domicílio

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação

02

96

97

X

07

Fax

Número do fax

10

98

107

N

08

Data Inicial

Data do início do período referente às informações prestadas

08

108

115

N

09

Data Final

Data do fim do período referente às informações

prestadas

08

116

123

N

10

Código da identificação do Convênio

"2" (Convênio ECF 01/01)

01

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Identificação da natureza das operações informadas

01

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo

Finalidade do arquivo

01

126

126

X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das informações

4

Informações prestadas com autorização das empresas

5

Informações prestadas sob intimação do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes

a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados

não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"11"

02

01

02

N

02

Logradouro

Logradouro

34

03

36

X

03

Número

Número

05

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

08

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contato

28

87

114

X

08

Telefone

Número de telefones para contato

12

115

126

N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"65"

02

01

02

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado

14

03

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Data

Data da operação

08

31

38

N

05

Número da Autorização

Número da autorização para a respectiva operação

18

39

56

X

06

Natureza da Operação

Natureza da operação realizada:

"1" para crédito; "2" para débito

01

57

57

N

07

Tipo da Operação

Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual

01

58

58

N

08

Valor da Operação

Valor Bruto da respectiva operação

(com 2 decimais)

13

59

71

N

09

Modelo de Documento Fiscal

Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)

02

72

73

N

10

Número do Documento Fiscal

Número do Documento Fiscal

10

74

83

N

11

Brancos

Brancos

43

84

126

X

5.1 - OBSERVAÇÕES:

5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;

5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;

5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

01

Nota Fiscal, modelo 1

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

52

Cupom Fiscal

6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"66"

02

01

02

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado

14

03

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Período de referência

Mês e ano de referência

06

31

36

N

05

Montante de Cartão de Crédito

Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)

18

37

54

N

06

Montante de Cartão de Débito

Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)

18

55

72

N

07

Brancos

Brancos

54

73

126

X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do Registro

"90"

2

1

2

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

"65"

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo "65" informados no arquivo

8

33

40

N

06

Tipo a ser totalizado

"66"

2

41

42

N

07

Total de registros

Total de registros do tipo "66" informados no arquivo

8

43

50

N

08

Total Geral

"99"

2

51

52

N

09

Total de registros

Total de registros informados no arquivo

8

53

60

N

10

Brancos

Brancos

65

61

125

X

11

Número de registros

tipo 90

Campo fixo com valor "1"

1

126

126

N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90." (NR)

ANEXO II DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003.

"ANEXO LV

(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

N.º

RAZÃO SOCIAL

PROCESSO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VIGÊNCIA ATÉ

 

BRAMETAL BRANDÃO METALÚRGICA S/A

17036518

082.028.90-7

20.10.2014

 

CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A

23123591

081.670.19-2

31.12.2015

 

CELLOFARM LTDA

21493030

24288276

082.086.67-2

31.12.2015

 

CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA

21026483

082.096.29-5

31.12.2015

 

FIESA – FIAÇÃO ESPIRITO SANTO S/A

19703554

21847843

22068759

082.086.43-5

31.12.2015

 

LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A

19404662

20028040

082.178.11-9

31.12.2015

LR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

23404531

082.141.35-5

31.12.2015

 

MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A

19807902

082.078.74-2

30.08.2015

 

MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA

18682103

20168365

082.089.99-0

30.07.2005

 

NATURES – ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS

18560377

081.930.92-5

31.12.2015

 

NEXEN QUÍMICA BRASIL LTDA

16342739

082.022.75-5

15.12.2014

 

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA

17761581

082.043.23-0

30.12.2014

 

NUTRIGÁS S/A

11364440

22840230

25177630

081.640.73-0

22.07.2007

PERFILADOS RIO DOCE S/A

17073278

20371187

082.020.17-5

30.12.2014

SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A

17116180

19723776

19797109

082.078.03-3

31.12.2015

 

TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A

16578660

21577692

23291460

081.619.10-3

30.12.2014

 

TN INDUSTRIAL S/A

18145884

22703802

081.719.56-6

21.06.2010

 

TORRES & CIA LTDA

17761212

081.259.44-1

30.12.2014

 

XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA

25954296

081.972.62-8

31.12.2007