DECRETO N° 1237-R

DOE: 14.11.2003

DECRETO N.º 1237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R,  de 5 de março  de  2002, e  define os prazos para o recolhimento do imposto, para o exercício de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,  e considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R,  de 5 de março  de  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 12:

 

“Art. 12.  Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício,  à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA.”

 

II – o art. 18:

 

"Art. 18.  .............................................................................................................................

 

§ 1.º  As tabelas a que se refere o inciso V serão  publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto,   com valores expressos em moeda corrente.

..................................................................................................................................” (NR)

 

III – o art. 24:

 

“Art. 24.  O recolhimento do imposto será efetuado:

 

I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a  veículos automotores terrestres;

..............................................................................................................................................

 

§ 1.º  O contribuinte, caso  não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2.º  O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido.” (NR)

 

IV - o art. 43:

 

“Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido,

devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE –, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.

...............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.°  Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este decreto.

 

Art. 3.°  O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

 

I - de 1.° a 15 de março de 2004:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

 

II - de 1.° a 15 de junho de 2004:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

 

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 4.º  Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.

 

Art. 5.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004.

 

Art. 6.º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10 e 29 do  RIPVA.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de novembro de 2003, 182.º, da Independência, 115.º, da República e 469.º, do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretario de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.