DOE: 14.11.2003 DECRETO N.º 1237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e define os prazos para o recolhimento do imposto, para o exercício de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 12:
“Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA.”
II – o art. 18:"Art. 18. .............................................................................................................................
§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. ..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 24:
“Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado:
I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres; ..............................................................................................................................................
§ 1.º O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido.” (NR)
IV - o art. 43:
“Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE –, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto. ...............................................................................................................................” (NR)
Art. 2.° Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3.° O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2004:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.° a 15 de junho de 2004:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 4.º Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10 e 29 do RIPVA.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de novembro de 2003, 182.º, da Independência, 115.º, da República e 469.º, do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRAGovernador do Estado em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretario de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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