DOE: 10.12.2003 DECRETO N.º 1.250-R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 7.º:"Art. 7.º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência." (NR)
I - o art. 33:"Art. 33. ................................................................................................................. IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6.º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo." (NR)
Art. 2.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das seguintes tabelas, constantes dos Anexos I a III deste decreto:
I - Anexo I - veículos terrestres:
a) tabela A - automóveis;
b) tabela B - camionetas e utilitários;
c) tabela C - caminhões;
d) tabela D - ônibus e microônibus;
e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;
II - Anexo II - veículos aéreos; e
III - Anexo III - veículos aquáticos.
§ 1.° Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2.° A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1.º, as alíquotas previstas na Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de dezembro de 2003, 182.° da Independência, 115.° da República e 469.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |