DECRETO N° 1250-R

DOE: 10.12.2003

DECRETO N.º 1.250-R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e

 

Considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R,  de 5 de março  de  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 7.º:

 

"Art. 7.º  A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência." (NR)

 

I - o art. 33:

 

"Art. 33. .................................................................................................................

 

IV - caso  o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6.º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo." (NR)

 

Art. 2.°  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das  seguintes tabelas, constantes dos Anexos I a III deste decreto:

 

I - Anexo I - veículos terrestres:

 

a) tabela A - automóveis;

                 

b) tabela B - camionetas e utilitários;

 

c) tabela C - caminhões;

 

d) tabela D -  ônibus e microônibus;

 

e) tabela   E -  motocicletas e  ciclomotores; e

 

f) tabela   F -  veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;

 

II - Anexo II - veículos  aéreos; e

 

III - Anexo III - veículos aquáticos.

 

§ 1.°  Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.

 

§ 2.°  A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1.º, as alíquotas previstas na Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de dezembro de 2003, 182.° da Independência, 115.° da República e 469.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.