Decreto nº 1.253-R

DOE: 17.12.2003

DECRETO N.º 1.253-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21:

"Art. 21. ......................................................................................................

§ 10. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente." (NR)

II - o art. 27 :

"Art. 27 . ..................................................................................................

§ 5.º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, c, e V, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

§ 6.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata o § 5.º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.

§ 7.º Para efeito do disposto no § 5.º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 8.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

§ 9.º O regime especial de que trata os §§ 6.º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal." (NR)

III - o art. 96:

"Art. 96. .......................................................................................................

III - quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do art. 508, § 1.º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal." (NR)

IV - o art. 924:

"Art. 924. Até 31 de dezembro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal. " (NR)

Art. 2.º O RICMS fica acrescido do art. 929, com a seguinte redação:

"Art. 929. Na hipótese da cessão de espaço para armazenamento de combustíveis, de que trata o art. 27, § 5.º, a empresa cessionária deverá apresentar, até 30 de dezembro de 2003, à Gerência Fiscal, contrato de cessão com respectivo registro no cartório de registro de títulos e documentos." (NR)

Art. 3.º O Anexo L do RICMS fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 4.º Fica revogado o inciso V do art. 24 do RICMS/ES.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2003.

"ANEXO L

(a que se refere o art. 921 do RICMS/ES)

N.º

PROCESSO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

ATO REGULATÓRIO

.....

........

............

....................................

............

340.

18041817

081.887.930

AGROCOCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COCO E DERIVADOS LTDA

TERMO DE ACORDO EM 27/09/2000

" (NR)