Decreto nº 1.257-R

DOE: 18.12.2003- Ret. 10.01.2004

DECRETO N.º 1.257-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros e trinta e três décimos por cento do valor do imposto recolhido;

II - será admitido quando o contribuinte:

a) manifestar esta opção junto à Gerencia Fiscal e BANDES, mensalmente;

b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;

c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

III - para efeito de financiamento na forma deste artigo:

a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente à, no mínimo quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;

b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;

c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;

d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;

e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação;

f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e

g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.

§ 1.º Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

§ 2.º Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei n.º 2508, de 1970, e alterações posteriormente." (NR)

Art. 2.º Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 4.º e 5.º do 107 do RICMS/ES.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda