DOE: 30.12.2003 DECRETO N.º 1.261-R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 71: "Art. 71. . .............................................................................................................................. I - .......................................................................................................................................... d) nas operações com óleo diesel; IV - .................................................................................................................................... d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;" ...................................................................................................................................... (NR) II - o art. 101: "Art. 101. .............................................................................................................................. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal." (NR) III - o art. 168: "Art. 168. ................................................................................................................................ VI - nas operações com energia elétrica: .................................................................................................................................................. XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX. ........................................................................................................................................"(NR) IV - o art.194: "Art. 194. ................................................................................................................ § 12. ....................................................................................................................... II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º. " (NR) V - o art. 279 : "Art. 279 . ............................................................................................................................ § 2.º O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil. ......................................................................................................................................." (NR) VI - o art. 530-B : "Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte: ......................................................................................................................................." (NR) VII - o art. 907: "Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2004." (NR) VIII - o art. 926: "Art. 926. ................................................................................................................................. I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido; ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 932, com a seguinte redação: "Art. 932. Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto em favor da empresa prestadora de serviços de comunicação, em decorrência das disposições introduzidas neste Regulamento, na forma do art. 168, XVII, o referido valor poderá ser apropriado, em parcelas não superiores a vinte e cinco por cento do respectivo montante, para abatimento de saldos devedores referentes a períodos de apuração subsequentes."(NR) Art.3.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES: I - os §§ 7.º e 8.º do art. 63; II - os §§ 2.º e 3.º do art. 101; III - os arts. 62-A a 62-C; e IV - alínea j do inciso II do art. 71. Art.4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições: I - os arts. 1.º, II , e 3.º, I e II, que produzirão efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2003; II - os arts. 1.º incisos I, III e VI, e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182.º da Independência, 115.º da República e 469.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |