DOE: 31.12.2003 DECRETO N.º 1.262-R , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 194: "Art. 194. ................................................................................................................. § 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A. § 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ. § 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior." (NR) Art. 2.º O RICMS fica acrescido do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.° da Independência, 115.° da República e 469.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2004. "ANEXO V -A (a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES) PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
Observações: 1. Na falta de preço do produto, o grupo é reponderado, excluindo-se o peso do item em falta" (NR) |