DOE: 31.12.2003 DECRETO N.º 1.263-R , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e atendendo ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 6.556, de 28 de dezembro de 2000, DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 63: "Art. 63. ........................................................................................................................ V - .................................................................................................................................. e) quaisquer despesas aduaneiras; ............................................................................................................................." (NR) II - o art. 71: "Art. 71. ........................................................................................................................ II - .................................................................................................................................. i) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final; ..........................................................................................................................." (NR) III - o art. 145:
"Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148. § 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148. ......................................................................................................................................." (NR) IV - o art. 148:
"Art. 148. ................................................................................................................................. XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º. ................................................................................................................................. § 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145. § 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial. § 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz." (NR) V - o art. 150:
"Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo: I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs; II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 45 VRTEs; e b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs; III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 175 VRTEs; e b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs; IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 478 VRTEs; e b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs; V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 825 VRTEs; e b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs; VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 1.215 VRTEs; e b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs; VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 1.693 VRTEs; e b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 2.560 VRTEs; e b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 . § 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo. § 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular. § 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual." (NR) VI - o art. 157: "Art. 157. ................................................................................................................................ § 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados." (NR) VII - o art. 194:
"Art. 194. ................................................................................................................................ § 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios: .........................................................................................................................." (NR) VIII - o art. 441:
"Art. 441. ...................................................................................................................... § 5.º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º." (NR) IX - o art. 860:
"Art. 860. ...................................................................................................................... I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física; III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado; V - a data em que foi inscrita; e VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito. .................................................................................................................................................. § 4.º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR) X - o art. 886:
"Art. 886. ...................................................................................................................... II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa. ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 445-B, com a seguinte redação: "Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular: I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e II - a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação." (NR) Art. 3.º Este decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.° da Independência, 115.° da República e 469.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |