DOE: 04.03.2004 DECRETO N.º 1.292-R , DE 03 DE MARÇO DE 2004. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 936, com a seguinte redação: "Art. 936. ...................................................................................................................... Art. 936. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 222, § 2º, deverão observar o seguinte: I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente; II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível; III - registrar, no mês de março de 2004, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 936 do RICMS/ES"; III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 936 do RICMS-ES"; e IV - remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo. § 1.º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTEs, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004. § 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4." (NR) Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |