Decreto nº 1.308-R

DOE: 15.04.2004

DECRETO N.º 1.308-R , DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 82:

"Art. 82. ..........................................................................................................................

§ 2.º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.

................................................................................................................................" (NR)

II - o art. 168:

"Art. 168. ..........................................................................................................................

XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.

.........................................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 845:

"Art. 845. ........................................................................................................................

I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.

............................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 859:

Art. 859. ...........................................................................................................................

§ 1.º Ficam dispensadas:

I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.

§ 2.º O crédito a que se refere o § 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 3.º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

II - na hipótese do § 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

§ 4.º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;

II - na hipótese do § 1.º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

§ 5.º Ocorrida a hipótese de que trata o § 1.º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.

§ 6.º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1.º, I e II." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-A, com a seguinte redação:

"Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente."

Art. 3.º O Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1308-R, DE 14 DE ABRIL DE 2004

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.;º DA LEI N.º 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993,

E O ART. 1.º DO DECRETO N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM.

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

........................

..................................................................................................................................

2710.11.49

Nafta

2709.oo.10

Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos

2902.30.00

Tolueno

2707.20.00

Tolueno

" (NR)