Decreto nº 1.317-R

DOE: 29.04.2004

DECRETO N.º 1.317-R, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Ratifica os Convênios ICMS n.º 05, 06, 08, 10, 12, 18 a 20, 22 e 24/04, o Convênio ECF n.º 02/04, os Ajustes SINIEF n.º 01 a 06/04, e os Protocolos ICMS n.º 07, 08, 10, 12, 16 e 18/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 05, 06, 08, 10, 12, 18 a 20, 22 e 24/04, o Convênio ECF n.º 02/04, os Ajustes SINIEF n.º 01 a 06/04, e os Protocolos ICMS n.º 07, 08, 10, 12, 16 e 18/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Vitória - ES, em 02 de abril de2004, na forma dos Anexos I a XXIII deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 05/04

Altera o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I – a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto na cláusula terceira.

§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.";

II - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1,° da cláusula quarta;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.";

III - o inciso I do § 1° da cláusula décima quinta:

"I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 06/04

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Cláusula terceira Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", da cláusula primeira, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Cláusula quarta O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Cláusula quinta A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Cláusula sexta O disposto neste convênio aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 08/04

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do item 91com a seguinte redação:

 "

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

91

BRASIL TELECOM S/A

Brasília – DF

Todo Território Nacional

".

Cláusula segunda Os itens 5 e 77 do Anexo Único do convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

5

TRANSIT DO BRASIL LTDA

São Paulo - SP

PR, SC, SP, RS, RJ e MG

77

TIM CELULAR S/A

São Paulo – SP

Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).

".

Cláusula terceira Ficam revogados os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Anexo Único do convênio ICMS 126/98.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 10/04

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até:

I - 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

II - 30 de abril de 2007:

a) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

b) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

c) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

d) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;

e) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

f) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

g) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;

h) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

i) Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

j) Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

l) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná – PROVOPAR na forma que especifica;

m) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

n) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

o) Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

p) Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher – ASPRECAM;

q) Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

r) Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

s) Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

t) Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

u) Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

III - 31 de outubro de 2007:

a) Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

b) Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

c) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

d) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

e) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

f) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares sob a coordenação da COHAB;

g) Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004.".

Cláusula terceira A cláusula quinta do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.".

Cláusula quarta A cláusula quinta do Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.".

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 12/04

Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 18/04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I – o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

";

II – o subitem 9.1.5:

9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;" ;

III - o subitem 16.5.1.11:

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";

IV - o subitem 16.5.1.12:

"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";

V – ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

VI – ao caput do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".

Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

II - o campo 10 do item 15A:

"

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 - Outras

1

52

52

N

III - o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):

"

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

IV - o campo 16 do item 18:

"

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – "1" – CIF, "2" – FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 19/04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação adiante indicada, o seguinte dispositivo do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I – o subitem 9.1.1:

"9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 20/04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" – Não)

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"86"

02

01

02

X

02

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/ Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995:

"8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

55

31 a 38

A

Data

60 (subti-pos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação:Mestre/Analítico/Diário/ Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/Produto

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

90

     

Últimos registros

"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 22/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Piauí às disposições do Convênio ICMS 02/04, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Piauí as disposições do Convênio ICMS 02/04, de 29 de janeiro de 2004.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às saídas de mercadorias realizadas na forma autorizada pelo convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de março de 2004 até o início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 24/04

Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e acessórios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia autorizados, nos termos e condições previstas em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, cumulativamente:

I – até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento;

II - para empresas enquadradas no regime da Microempresa estadual;

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do fisco:

I – dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

II – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III – leitor óptico de código de barras;

IV – impressora de código de barras;

V – gaveta para dinheiro;

VI – estabilizador de tensão;

VII – "no break";

VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.

Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XI

CONVÊNIO ECF 02/04

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XII

AJUSTE SINIEF 01/04

Altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

I – o "caput" do § 4o do art. 54, mantidos os seus itens:

"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:";

II – o § 6º do art. 70:

"§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XIII

AJUSTE SINIEF 02/04

Altera o Ajuste SINIEF 20/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, fica acrescida do § 6° com a seguinte redação:

"§ 6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XIV

AJUSTE SINIEF 03/04

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E 

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

"1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 –Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XV

AJUSTE SINIEF 04/04

Altera o Ajuste SINIEF 05/01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial.".

Clausula segunda Fica revogado o Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XVI

AJUSTE SINIEF 05/04

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIX da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a)pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b)pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XVII

AJUSTE SINIEF 06/04

Altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com redação a seguir indicada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XVIII

PROTOCOLO ICMS 07/04

Altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.".

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, 2 de abril de 2004.

ANEXO XIX

PROTOCOLO ICMS 08/04

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.".

Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de julho de 2004, as disposições do Protocolo ICMS 11/91.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, 2 de abril de 2004.

ANEXO XX

PROTOCOLO ICMS 10/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12.12.03, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XXI

PROTOCOLO ICMS 12/04

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 abril de 2004.

ANEXO XXII

PROTOCOLO ICMS 16/04

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Gerente de Receita, reunidos em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A homologação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários fiscais dos Estados signatários.

Parágrafo único. A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três) dos Estados signatários.

Cláusula segunda Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:

I – efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;

II – apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado para efetuar análise de hardware do ECF;

III – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;

IV – estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

V – propor a revogação ou a suspensão de ECF já aprovado, desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles fiscais ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar as providências legais para a revogação ou suspensão de uso do ECF em seu território.

Cláusula terceira O pedido de homologação do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.

Cláusula quarta Somente será analisado, na forma deste protocolo, o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados signatários.

§ 1º A aprovação a que se refere o "caput" será atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão do correspondente laudo.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.

Cláusula quinta O órgão técnico, para habilitar-se ao credenciamento deverá, no mínimo:

I – ser entidade da administração pública;

II – realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

Cláusula sexta A análise do ECF será feita em reunião do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de homologação:

I – tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;

II – tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações.

§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação, que fará parte do relatório.

Cláusula sétima Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.

ANEXO XXIII

PROTOCOLO ICMS 18/04

Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe , Bahia e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão de inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis nas unidades da Federação acima mencionadas, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados signatários que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas deverão além dos documentos previstos na legislação em cada Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos:

I – comprovação do capital social exigido, nos termos da cláusula terceira deste Protocolo;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos da cláusula quarta deste Protocolo;

III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

V – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos nesta cláusula também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VII, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos em regulamento.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias.

Cláusula segunda A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III – caso de trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV – caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

V – comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor;

Cláusula terceira A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Cláusula quarta A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Cláusula quinta Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º da cláusula primeira deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas na cláusula anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso.

Cláusula sétima Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Cláusula nona A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Cláusula décima primeira Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Cláusula décima segunda A inscrição concedida nos termos da cláusula anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.