Decreto nº 1.333-R

DOE: 24.06.2004

DECRETO N.º 1.333-R , DE 21 DE MAIO DE 2004.*

Itroduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 171. ................................................................................................................................

§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LXIX.

§ 2.º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

..................................................................................................................................................

§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:

I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:

a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:

I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e

II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIV, na forma dos Anexos I a VI deste decreto.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor a partir de 1.º de junho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de maio de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXIX

(a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES)

DEMONSTRATIVO

REQUERENTE: ___________________________________________

I.E. ____________________ CNPJ ___________________________

PEDIDO N.° _____________ ANO _____________

PRODUTO:

" COMBUSTÍVEL/DERIVADOS DE PETRÓLEO/AEAC/GÁS NATURAL

" OUTROS: _______ ESPECIFICAR_____________________

FATO MOTIVADOR DO PEDIDO

" desfazimento do negócio " perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria

" operação isenta ou não tributada destinada a consumidor " operação que destine mercadoria para industrialização

" operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido

NOTA FISCAL DE ENTRADA

INSC. REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

GNRE

Autenticação

Banco

Agência

TOTAL

A

NOTA FISCAL DE SAÍDA

INSCRIÇÃO

DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

GNRE

Autenticação

Banco

Agência

TOTAL

B

TOTAL

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO

ANEXO LXIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES

 

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:

a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:

1. firma, denominação ou razão social;

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;

3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e

4. ano a que se refere o pedido;

b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:

c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:

1. desfazimento do negócio;

2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;

4. operação que destine mercadoria para industrialização; e

5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:

1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:

1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou

1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:

4.1. base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;

4.2. imposto devido na operação própria, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;

4.3. base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e

4.4. imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e

5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;

e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:

1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;

2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

3. base de cálculo relativa à operação de saída;

4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;

5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;

6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:

6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e

6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:

6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e

6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e

6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;

6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e

6.3.2. o valor do imposto retido; e

f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.

 

ANEXO II DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXX

(a que se refere o art. 171, § 7.º, do RICMS/ES)

 

 

 

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

 

ANEXO III DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXXI

(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, a, do RICMS/ES)

 

 

 

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

 

ANEXO IV DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXXII

(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, b, do RICMS/ES)

 

 

 

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL (ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDRO-COMBUSTÍVEL / GÁS NATURAL)

 

 

 

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

 

ANEXO V DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXIII

(a que se refere o art. 171, § 8.º, II, do RICMS/ES)

 

 

 

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

 

ANEXO VI DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.

"ANEXO LXXIV

(a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)

 

 

 

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

 

 

 

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

 

*Republicado por ter sido redigido com incorreção