DOE: 24.06.2004 DECRETO N.º 1.333-R , DE 21 DE MAIO DE 2004.* Itroduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 171. ................................................................................................................................ § 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LXIX. § 2.º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição. .................................................................................................................................................. § 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição. § 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será: I - quando o contribuinte praticar operação interestadual: a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253; II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II. § 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição: I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto". Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIV, na forma dos Anexos I a VI deste decreto. Art. 3.º Este decreto entra em vigor a partir de 1.º de junho de 2004. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de maio de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXIX (a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES) DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LXIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem: a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social; 2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; 3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e 4. ano a que se refere o pedido; b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido: c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções: 1. desfazimento do negócio; 2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; 3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor; 4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto: 1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria: 1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou 1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente; 3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; 4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior: 4.1. base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.2. imposto devido na operação própria, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.3. base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e 4.4. imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e 5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento; e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição: 1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente; 2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; 3. base de cálculo relativa à operação de saída; 4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo; 5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria; 6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado: 6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e 6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte: 6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e 6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação; 6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e 6.3.2. o valor do imposto retido; e f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.
ANEXO II DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXX (a que se refere o art. 171, § 7.º, do RICMS/ES)
ANEXO III DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXXI (a que se refere o art. 171, § 8.º, I, a, do RICMS/ES)
ANEXO IV DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXXII (a que se refere o art. 171, § 8.º, I, b, do RICMS/ES)
ANEXO V DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXIII (a que se refere o art. 171, § 8.º, II, do RICMS/ES)
ANEXO VI DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004. "ANEXO LXXIV (a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)
*Republicado por ter sido redigido com incorreção |