Decreto nº 1.334-R

DOE: 25.05.2004

DECRETO N.º 1.334-R , DE 24 DE MAIO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655. ............................................................................................................................

§ 1.º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;

II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;

III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 2.º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e

II - remeter, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV;

§ 3.º A autorização de que trata o § 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2.º, II.

§ 4.º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II." (NR)

II - o art. 658:

Art. 658 . .............................................................................................................................

§ 2.º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º.

.............................................................................................................................

§ 9.º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 10. A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá observar o disposto no art. 655, § 2.º.

§ 11. A autorização de que trata o parágrafo anterior perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.

§ 12. A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o 655, § 2.º, II." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda