Decreto nº 1.340-R

DOE: 16.06.2004

DECRETO N.º 1.340-R , DE 15 DE JUNHO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5.º ..............................................................................................................................

XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/04):

b) ...........................................................................................................................................

3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;

..............................................................................................................................................

XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 10/04):

.............................................................................................................................................

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):

.............................................................................................................................................

LVI - saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);

.............................................................................................................................................

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/04);

..............................................................................................................................................

LXXX - operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):

..............................................................................................................................................

LXXXV – operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/04);

.............................................................................................................................................

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);

.............................................................................................................................................

XCV - importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):

..................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................................

XX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/04);

...............................................................................................................................................

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):

................................................................................................................................

 

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

XXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04);

XXX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04):

..............................................................................................................................................

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):

..............................................................................................................................................

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 107:

"Art. 107. ...........................................................................................................................

XXIII – na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:

a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:

1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

 

6. estabilizador de tensão;

7. no break;

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; e

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o benefício somente se aplica à primeira aquisição;

d) o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e

f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 152:

"Art. 152. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS"." (NR)

V - o art. 187:

"Art. 187. ............................................................................................................................
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

.................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 245:

"Art. 245. ...........................................................................................................................
§ 8.º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto neste artigo." (NR)

VII - o art. 246:

"Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário."(NR)

VIII - o art. 249:

"Art. 249. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no art. 245; e

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. " (NR)

IX - o art. 256:

"Art. 256. ............................................................................................................................
§ 1.º ..................................................................................................................................
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 249;
.................................................................................................................................." (NR)

X - o art. 425:

"Art. 425. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:

a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;

b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; e

c) declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial." (NR)

XI - o art. 441:

Art. 441. ...............................................................................................................................

§ 6.º O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal." (NR)

XII - o art. 531:

"Art. 531. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:

............................................................................................................................................

§ 1.º O pedido de concessão de regime especial, assinado por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a descrição detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do estatuto social, e suas alterações;

II - cópia autenticada de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso III;

IV - modelos originais ou cópias legíveis dos sistemas pretendidos;

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela III, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

VI - cópia de documento comprobatório da assinatura do signatário na inicial;

VII - cópia da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas fiscais, deferida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente, caso o documento proposto seja emitido por processamento de dados; e

VIII - outro documento que a SEFAZ julgar necessário.

..................................................................................................................................." (NR)

XIII - o art. 533:

"Art. 533. Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

.............................................................................................................................................

§ 7.º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos relacionados nos arts. 531, § 1.º; 532, § 2.º; e 532-A, parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.

§ 8.º O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:

I - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

II - com notificação de débito em situação de ativa;

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuinte do imposto; ou

IV - inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 9.º A Gerência Fiscal deverá manifestar-se sobre:

I - o procedimento que o contribuinte pretende adotar, emitindo opinião técnica consubstanciada acerca do mesmo e apresentando sugestões relativas à segurança e ao controle fiscal, antes da concessão, alteração, ou averbação de regime especial;

II - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias, por parte do interessado;

III - o controle e acompanhamento fiscal em relação a procedimento especial já concedido; e

IV - a conveniência da continuidade do procedimento especial já concedido." (NR)

XIV - o art. 534:

"Art. 534. Os regimes especiais serão registrados, de conformidade com as regras contidas em cláusula específica, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência." (NR)

XV - o art. 537:

"Art. 537. ...............................................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................................................

I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":

a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e

b) na hipótese do art. 145, a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS, ; e

II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1.º, fará imprimir:

a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../....." , devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS".

..................................................................................................................................." (NR)

XVI - o art. 546:

"Art. 546. .........................................................................................................................

§ 12. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no art. 270, de estabelecimento não obrigado à emissão de nota fiscal, poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte." (NR)

XVII - o art. 546:

"Art. 546. .........................................................................................................................
§ 7.º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6.º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
..................................................................................................................................(NR)
XVIII - o art. 606-A:
"Art. 606-A. ........................................................................................................................

§ 4.º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
....................................................................................................................................." (NR)

XIX - o art. 647:

Art. 647. .............................................................................................................................

§ 1.º A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

1. a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário; e

2. a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico;

b) comprovante de regularidade perante a ANP, nas hipóteses do art. 27, IV a VI; e

c) comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, nas hipóteses do art. 27, IV a V.

..................................................................................................................................... " (NR)

XX - o art. 709:

Art. 709. ...............................................................................................................................

§ 3.º O estabelecimento requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, § 1.º:

I - declaração de que o terminal remoto, instalado no local da emissão, está em consonância com o § 2.º;

II - declaração da empresa do local de emissão, assinada pelo responsável ou representante legal:

a) autorizando a requerente a emitir notas fiscais em seu estabelecimento;

b) garantindo, aos agentes do Fisco, o exercício da fiscalização, nos termos do art. 800; e

c) de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

III - cópia do contrato social, com alterações, da empresa do local de emissão." (NR)

XXI - o art. 732:

Art. 732. ...............................................................................................................................

§ 5.º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

............................................................................................................................................

§ 9.º É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as notas fiscais que acobertarem a remessa de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado." (NR)

Art. 2.º O capítulo XXXV do RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XXXV

DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO

AJUSTE SINIEF 05/01

Art. 529. A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos previstos neste regime especial.

...................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos a seguir relacionados:

I - o art. 507-A:

Art. 507-A. O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem através de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência de Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha, e Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada à R. Coronel Schwab Filho, s/n.º, Bento Ferreira, Vitória, ES, acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.

Parágrafo único. Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada." (NR)

II - o art. 532-A:

"Art. 532-A. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar regime especial, relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além de conter a identificação do estabelecimento, ser instruído com:

I - a documentação relacionada no art. 531, § 1.º;

II - a cópia do regime especial concedido em outra unidade da Federação; e

III - a cópia de ato de autoridade competente, da unidade da Federação que houver concedido o regime especial, confirmando a sua vigência, caso vigore por período superior a dois anos.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput:

I - poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da SEFAZ; e

II - será decidido pela Gerência Tributária, que dará ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de deferimento, fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso." (NR)

III - o art. 533-A:

"Art. 533-A. O regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número e o ano;

II - a ementa;

III - a identificação da autoridade concedente e do fundamento legal da concessão;

IV - a identificação do contribuinte e os seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - os procedimentos e os documentos autorizados em anexo;

VI - as condições específicas de sua adoção;

VII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VIII - as hipóteses de revogação ou cassação; e

IX - o prazo de vigência." (NR)

IV - o art. 534-A:

"Art. 534-A. Todos os atos emanados do Poder Executivo, que disponham sobre obrigações acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 1.º O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.

§ 2.º O ato previsto no art. 56, XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária, ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação." (NR)

V - o art. 937:

"Art. 937. O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de junho de 2004, dispensado do pagamento da multa, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o contribuinte deverá reapresentar as declarações, na forma original, no prazo, à Supervisão de Dados Econômicos Fiscais da Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em meio magnético, acompanhadas dos respectivos recibos e do comprovante de transmissão, no prazo normal de entrega, do documento não validado." (NR)

Art. 4.º O art. 4.º do Decreto n.º Decreto n.º 1.288-R, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 1.º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2004; e

II - ao art. 1.º, XII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2004." (NR)

Art. 5.º Fica revogado o § 3.º do art. 533 do RICMS/ES.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art.1.º, I, na parte que se refere aos incisos XXXIV, LI, LVI, LXIII, LXXX, LXXXV, LXXXIX e XCV do RICMS, que produz efeitos a partir de 1.º de maio de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2003

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

................................................................................................................................................................

3.3.1. ......................................................................................................................................................

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código

Modelo

......................................

..........................................................................................................................................................................................................

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

................................................................................................................................................................

8.1 – ......................................................................................................................................................

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

55

31 a 38

A

Data

60 (subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/Diário/ Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/Produto

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

90

Últimos registros

................................................................................................................................................................

9.1.1 - ......................................................................................................................................................

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

................................................................................................................................................................

16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC";

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

................................................................................................................................................................

18. REGISTRO TIPO 70

................................................................................................................................................................

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.

................................................................................................................................................................

19 - REGISTRO 71

................................................................................................................................................................

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.

................................................................................................................................................................

13.1.8 - ....................................................................................................................................................

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

................................................................................................................................................................

15A - .......................................................................................................................................................

...

................

..........................................................................................

...

...

...

...

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 - Outras

1

52

52

N

................................................................................................................................................................

16.5 – ......................................................................................................................................................

...

................

........................

...

...

...

...

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

................................................................................................................................................................

18 - .........................................................................................................................................................

16

CIF/FOB/

OUTROS

Modalidade do frete – "1" – CIF, "2" – FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

................................................................................................................................................................

20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

X

02

declaração de exportação

N.º da declaração de exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" – Não)

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

N.º do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

N.º do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

20C.1 - Observações:

20C.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;

20C.1.2 - deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada;

20C.1.3 - caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;

20C.1.5 - a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"86"

02

01

02

X

02

Registro de Exportação

N.º do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/ Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

N.º da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X

20D.1 - Observações:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.