Decreto nº 1.342-R

DOE: 29.06.2004

DECRETO N.º 1.342-R , DE 28 DE JUNHO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ............................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

V - ...................................................................................................................................

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; e

d) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h;

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis:

a) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h; e

b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.

...........................................................................................................................................

§ 10. Os documentos previstos no inciso IV, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 11. A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

§ 12. Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 13. A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 14. A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação." (NR)

II - o art. 51:

" art. 51. ................................................................................................................................

XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou

XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938.

...........................................................................................................................................

§10.....................................................................................................................................

IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa." (NR)

III - o art.168:

"Art. 168. ..............................................................................................................................

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 244, IV, a e b:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º.

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

................................................................................................................................................

§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria." (NR)

IV - o art. 244:

"Art. 244. ................................................................................................................................

IV - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

c) nas hipóteses das alíneas a e b, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194;

....................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 537:

"Art.537. ...............................................................................................................................

§1.º ..........................................................................................................................................

III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

...................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 937:

"Art. 937. O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de maio de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de julho de 2004, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - arts. 27-A a 27-E:

"Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

§ 1.º A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.

§ 2.º A falta de apresentação de documento referido no art. 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no art. 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.

Art. 27-B. A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.

Art. 27-C. O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.

Art. 27-D. Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.

Art. 27-E. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

§ 1.º Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.

§ 2.º A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção destes à SEFAZ." (NR)

II - art. 938:

"Art. 938. Até 31 de agosto de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Parágrafo único. A Gerência Fiscal procederá à análise dos documentos apresentados para recadastramento." (NR)

III - art. 939:

"Art. 939. Até 5 de julho de 2004, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão declarar à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a quantidade de álcool-etílico-hidratado-combustível que possuírem em seus estoques em 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes relativas ao estoque declarado na forma do caput, o estabelecimento distribuidor e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão observar as seguintes disposições:

I - o recolhimento deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos nos arts. 244, IV, a e 168, XIX, a; e

II - das notas fiscais de saídas emitidas a partir de 1.º de julho de 2004, deverão constar, obrigatoriamente, as mercadorias que integrarem estoque declarado pelo contribuinte.

IV - art. 940:

"Art. 940. Até 31 de julho de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria:

I - Albesa - Alcooleira Boa Esperança S/A, inscrição estadual n.º 080.950.230;

II - Alcon - Companhia de Álcool Conceição da Barra, inscrição estadual n.º 080.835.350;

III - Cridasa - Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S/A, inscrição estadual n.º 080.691.374;

IV - Disa - Destilaria Itaunas S/A, inscrição estadual n.º 080.935.486;

V - Lasa - Linhares Agroindustrial S/A, inscrição estadual n.º 080.451.888; e

VI - Usina Paineiras S/A, inscrição estadual n.º 080.128.840.

Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput, o recolhimento do imposto atenderá as disposições contidas no art. 168, XIX e § 8.º." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no art. 1.º, III e IV, que entrarão em vigor a partir de 1.º de julho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda