Decreto nº 1.347-R

DOE: 06.06.2004

DECRETO N.º 1.347-R , DE 05 DE JULHO DE 2004.

Ratifica os Convênios ICMS n.º 30 a 38/04, 40, 41, 45, 47, 53, 54 e 60/04, o Convênio ECF n.º 03/04, os Protocolos ICMS n.º 22 a 24/04, 26 e 27/04, e os Ajustes SINIEF n.º 07 e 08/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 30 a 38/04, 40, 41, 45, 47, 53, 54 e 60/04, o Convênio ECF n.º 03/04, os Protocolos ICMS n.º 22 a 24/04, 26 e 27/04, e os Ajustes SINIEF n.º 07 e 08/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de João Pessoa-PB, em 18 de junho de2004, na forma dos Anexos I a XXIV deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de de de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 30/04

Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV – o código de identificação da unidade consumidora;

V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII – a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII – o motivo determinante do estorno.

§ 1° O relatório de que trata esta cláusula:

I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada;

II – poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;

§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 31/04

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;";

"§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput" ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.".

Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 32/04

Acrescenta produtos à alínea "a" inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002:

"11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 33/04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’ ".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 34/04

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, considerando a edição dos Decretos Federal n° 5.058, de 30 de abril de 2004 e n° 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas "p" e "q" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I – ao inciso I:

"p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;";

II – ao inciso II:

"p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 35/04

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 92 e 93 com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

92

Ampla Telecomunicações Ltda.

São Caetano do Sul – SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

93

Primeira Escolha Empreendimento Ltda.

São Paulo - SP

SP (STFC Local, LDN e LDI)

 Cláusula segunda Os itens 30 e 63 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

30

CTBC Telecom

Uberlândia – MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

63

Triângulo Celular S/A

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 36/04

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:

I – o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.";

II - o inciso I da cláusula décima primeira:

"I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à clausula quinta do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 1° de janeiro de 2005.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 37/04

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I – por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 38/04

Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 40/04

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I - 30 de abril de 2005:

a) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas;

c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos;

III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 41/04

Revoga a alínea "p" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004 considerando a revogação do Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, pelo Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003; tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: Fica revogada a alínea "p" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 45/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 47/04

Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998:

INSETICIDAS

Descrição

Classificação NBM/SH

Piriproxifen

3808.10.29

Diflerbenzuron

3808.10.29

OUTROS

Descrição

Classificação NBM/SH

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 53/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 54/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 39/93, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados de AC, AL, BA, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PE, PR, RO, SC, SE, SP e RS a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 60/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 60/01, que concede crédito presumido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados da BA, ES, GO, MG, MT, MS, PR, RO, SP e TO a conceder, ao remetente ou destinatário, crédito presumido de até 45%, nas saídas internas de novilho precoce.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ECF 03/04

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

ANEXO XVIII

PROTOCOLO ICMS 22/04

Exclui os Estados do Pará e Piauí do Protocolo ICM 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICMS relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O LO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e Piauí excluídos do Protocolo ICM 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

ANEXO XIX

PROTOCOLO ICMS 23/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e Piauí as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO XX

PROTOCOLO ICMS 24/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins ao Protocolo ICMS 18/04, de 02.04.04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Amazonas, Amapá, Acre, Pará, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e Goiás, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

ANEXO XXI

PROTOCOLO ICMS 26/04

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

63,59%

65,60%

67,63%

Alíquota interestadual de 12%

54,80%

56,68%

58,62%

Alíquota interna

46%

46%

46%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

ANEXO XXII

PROTOCOLO ICMS 27/04

Altera o Protocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Aplica-se a este Protocolo as disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993."

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

ANEXO XXIII

AJUSTE SINIEF 07/04

Altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003:

"Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

ANEXO XXIV

AJUSTE SINIEF 08/04

Adia o início de vigência do Ajuste SINIEF 01/04, que altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.".

Cláusula segunda Fica dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de 1º de maio de 2004 até a data do início da vigência deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.