DOE: 09.07.2004 DECRETO N.º 1.349-R , DE 08 DE JULHO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 151: "Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo. ....................................................................................................................................." (NR) II - o art. 168: "Art. 168. .............................................................................................................................. VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais; IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos: a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais; ................................................................................................................................................ XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais: a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial. ......................................................................................................................................." (NR) III - o art. 662: "Art. 662. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. ................................................................................................................................................ § 2.º .................................................................................................................................... VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros." (NR) Art. 2.º O art. 6.º do Decreto n.º 1.329-R , de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6.º ................................................................................................................................... II - a partir de 1.º de agosto de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; e ......................................................................................................................................." (NR) Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, em relação ao disposto no art. 1.º, I, II e no art. 2.º. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |