Decreto nº 1.356-R

DOE: 26.07.2004

DECRETO N.º 1.356-R , DE 23 DE JULHO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

" Art. 70. ................................................................................................................................

XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

..................................................................................................................................................

XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

..................................................................................................................................................

XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 107:

" Art. 107. ..............................................................................................................................

VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:

..................................................................................................................................................

Art. 2.º Fica revogado o § 1.º do art. 328 do RICMS/ES.

Art. 3.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

"....... .................................................................................................................................................................

14 Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a

......... .................................................................................................................................................................

20 Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota n.º 2, para o momento em que ocorrer a saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b) para outra unidade da Federação;

c) de produtos resultantes de sua industrialização.

......... ..................................................................................................................................................................

NOTAS:

..............................................................................................................................................................................

2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83)." (NR)