Decreto nº 1.360-R

DOE: 04.08.2004

DECRETO N.º 1.360-R , DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

" Art. 70. ...............................................................................................................................

XI - ................................................................................................................................................................

a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 107:

" Art. 107. .............................................................................................................................

XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;

......................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 662:

"Art. 662. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 48, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.

...................................................................................................................................... " (NR)

IV - o art. 943:

"Art. 943. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais, deverão observar o seguinte:

..................................................................................................................................................

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, utilizando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de microempresa estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V;

III – aplicar, sobre o montante apurado na forma do inciso II, o percentual utilizado para o cálculo do imposto devido pelo estabelecimento, relativo ao no mês de junho de 2004, de conformidade com o disposto no art. 150;

IV - o valor do imposto apurado na forma do inciso III deverá ser informado no campo "Informações Complementares", da DS, devendo ser recolhido, em até quatro parcelas, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias do estabelecimento, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e

V - até o dia 15 de agosto de 2004, deverá ser remetida à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, informando, inclusive, o percentual a que se refere o inciso III." (NR)

Art. 2.º Os Anexos III, V e VI-A do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos I, II e III que com este se publicam.

Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 944, com a seguinte redação:

"Art. 944. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "LIQUIDA GRANVI", poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 23 à 31 de agosto de 2004, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI".

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes." (NR)

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, exceto em relação ao disposto no art. 2.º, no que diz respeito ao Anexo VI-A, que produzirá efeitos a partir de 16 de julho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

"....... .................................................................................................................................................................

14 Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação.

......... ........................................................................................................................................................ " (NR)

 

 

ANEXO II DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2004

ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI-

MENTO

DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..................................................................................................................

................

...........

................

XXIII - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH:

9

a) operações internas

46,00%

46,00%

a) operações interestaduais

alíquota de 12%

54,80%

54,80%

alíquota de 7%

63,59%

63,59%

.......................................................................................................................

..............

...........

.............

.................................................................................................................................................................." (NR)

ANEXO III DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

ANEXO VI-A

(A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/M3)

PREÇO

2,1410

1,5036

2,2438

1,5680

1,1668

1,0732