Decreto nº 1.365-R

DOE: 13.08.2004

DECRETO N.º 1.365- R , DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5.º ..............................................................................................................................

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

a) ...........................................................................................................................................

11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;

12. cloreto de tritila, 2903.69.19;

13. tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2- hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou

27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;

............................................................................................................................................

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):

e) ........................................................................................................................................

19. piriproxifen, 3808.10.29; ou

20. diflerbenzuron, 3808.10.29;

f)........................................................................................................................................

13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00

.....................................................................................................................................

LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04):

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:

..................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 51:

"Art. 51. ............................................................................................................................

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.

..................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 107:

"Art. 107. ..........................................................................................................................

II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 60/04):

.....................................................................................................................................

XVI - até 31 de outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 54/04): .................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 108:

"Art. 108. Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/04):

.................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 209:

"Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 232, transformadas as alíneas e a l e m a o dos incisos I e II em alíneas f a m e o a q, respectivamente:

"Art. 232. ............................................................................................................................

II - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:

.......................................................................................................................................

e) de oito por cento: quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;

..........................................................................................................................................

n) de dezoito por cento: trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;

.............................................................................................................

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:

.......................................................................................................................................

e) de oito por cento: setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento;

..........................................................................................................................................

n) de dezoito por cento: sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;

.................................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 257:

"Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o dia 3 do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5 do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 do mês subseqüente ao das operações; ou

V - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, b.

...................................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 285:

"Art. 285. .............................................................................................................................

§ 1.º ......................................................................................................................................

I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e

III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.

...................................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 499:

"Art. 499. .............................................................................................................................

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas;

...................................................................................................................................." (NR)

X - o art. 540:

"Art. 540 . ............................................................................................................................

§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, b, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (NR)

Art. 2.º Fica revogado o § 1.º do art. 209 do RICMS/ES.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos I e VI do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 24 de junho de 2004;

II - aos incisos III a V, VIII e IX do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de agosto de 2004; e

III - ao inciso X do art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda