Decreto nº 1.367-R

DECRETO N.º 1.367- R, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 91:

"Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 791, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 168:

" Art. 168. .............................................................................................................................

§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria." (NR)

III - o art. 732:

Art. 732. ...............................................................................................................................

§ 9.º É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado." (NR)

IV - o art. 940:

"Art. 940. Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O anexo VI-A do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo único que com este se publicam.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto:

I - no art. 1.º, II e IV, que produzirão efeitos a partir de 1.º agosto de 2004; e

II - no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO VI-A

(A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/M3)

PREÇO

2,0870

1,5393

2,2438

1,5680

1,1669

1,1390

"