DOE: 25.08.2004 DECRETO N.º 1.371- R, DE 24 DE AGOSTO DE 2004 Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 27: "Art. 27. .................................................................................................................................. VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d, f e g. ......................................................................................................................................." (NR) II - o art. 881: "Art. 881. ............................................................................................................................. § 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs. ......................................................................................................................................." (NR) III - o art. 938: "Art. 938. Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito. ...................................................................................................................................." (NR) IV - o art. 941: "Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942. ......................................................................................................................................." (NR) Art. 2.º O anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica. Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, abaixo relacionados: I - as alíneas a e b do inciso VI do art. 27; e II - o § 7.º do art. 812. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004. "ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO
NOTAS: .................................................................................................................................................................. 4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento: a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e b) que não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR) |