Decreto nº 1.371-R

DOE: 25.08.2004

DECRETO N.º 1.371- R, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

Introduz dispositivos no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ..................................................................................................................................

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d, f e g.

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 881:

"Art. 881. .............................................................................................................................

§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.

......................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 938:

"Art. 938. Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

...................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 941:

"Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, abaixo relacionados:

I - as alíneas a e b do inciso VI do art. 27; e

II - o § 7.º do art. 812.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

..............

26

........................................................................................................................................

Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador, observada a nota 4:

a) malte à granel - 1107.10.10;

b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;

c) terras filtrantes - 3802.90.40;

d) terras filtrantes - 2512.00.00;

e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00;

f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e

g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.

NOTAS:

..................................................................................................................................................................

4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual." (NR)